TJDFT - 0747596-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 23:05
Recebidos os autos
-
12/04/2025 23:05
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:17
Indeferido o pedido de JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*18-20 (REQUERENTE)
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07/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:56
Outras decisões
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23/03/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747596-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE SOUSA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para apreciação da demanda, considerando o julgamento do conflito de competência de id 229452699.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos da decisão de id 216996479.
De início, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
A inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) esclarecer o interesse de agir no presente procedimento, em especial a necessidade e utilidade, eis que a situação atual dos imóveis descritos na inicial, incluindo a titularidade e propriedade, pode ser perquirida mediante simples consulta da matrícula do imóvel no cartório extrajudicial competente; b) anexar a procuração que teria sido outorgada ao réu; c) retificar o valor da causa, que deve refletir o valor estimado do patrimônio em discussão nos autos.
Com recolhimento das custas complementares; d) apresentar certidão de ônus atualizada de todos os imóveis que requer prestação de contas; e) apresentar comprovação documental da dilapidação de patrimônio que alega ter ocorrido; f) trazer nova petição inicial, consolidando as alterações ora indicadas e as da emenda de id 216384924.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 19:41:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:43
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 21:18
Recebidos os autos
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15/11/2024 21:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:24
Suscitado Conflito de Competência
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04/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:25
Declarada incompetência
-
30/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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