TJDFT - 0720281-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/09/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA LIMA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0720281-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720281-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 239230260.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 16 de junho de 2025 10:13:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0720281-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao documentado juntado no ID 232324971, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0720281-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Alega a inicia, em síntese, que: a) a autora é beneficiária de plano de saúde operador pela ré desde março de 2022; b) a demandante apresenta diagnóstico de enxaqueca crônica; c) necessita de aplicação de Botox para bloqueio de nervos periféricos para controle da dor; d) necessita de um ciclo de tratamento de 05 (cinco) aplicações de onabotulinumtoxina (Botox Allergan) na dosagem recomendada pelo protocolo internacional PREEMPT, necessitando de 01 frasco de 200 Ui em cada aplicação, a ser realizado a cada 12 semanas (aproximadamente 03 meses) ao longo de 01 ano de tratamento; e) a ré negou cobertura ao tratamento.
Pediu tutela de urgência antecipada para determinar que a ré providencie a cobertura e custeio do tratamento médico, nos moldes prescritos pelo relatório médico.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Destaca-se, inicialmente, que o procedimento em questão encontra previsão na lista de procedimentos estabelecidos pela ANS.
No entanto, a negativa da operadora do plano de saúde fundamentou-se na inobservância da Diretriz de Utilização.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, está presente a probabilidade do direito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020; no mesmo sentido se posiciona este eg.
TJDFT: Acórdãos 1382938, 1284450, 1435506, 1671105 e 1650790.
Assim, não cabe à operadora a decisão acerca da adequação do tratamento prescrito ao quadro clínico apresentado pelo beneficiário.
Cabe ao profissional médico a recomendação do plano de tratamento adequado à condição clínica do paciente.
No caso em análise, consta dos autos relatório médico atestando que a parte autora apresenta migrânea crônica desde a infância, com piora progressiva e piora da qualidade de vida, referindo dores intensas e incapacitantes.
O relatório consignou, ademais, que já foram realizados tratamentos medicamentosos sem efeito, sendo necessário recorrer a uso de BOTOX para bloqueio de nervos periféricos para controle da dor.
No mais, destaco que, a Lei nº 14.454/2022 incluiu, na Lei 9.656/1998, previsão no sentido de que a lista de procedimentos estabelecidos pela ANS, embora seja o parâmetro referencial básico para os planos de saúde, não possui natureza exaustiva.
Veja-se: Art. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Na hipótese dos autos, o relatório médico de id. 221316383 atesta a eficácia das aplicações de toxina botulínica para o tratamento de enxaqueca, havendo, inclusive, ratificação pelo Consenso Brasileiro de Migranea.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de que o tratamento é necessário à manutenção da saúde e qualidade de vida da demandante, que, conforme relatório médico, apresenta queixa de dores incapacitantes, decorrentes de seu quadro clínica.
A medida é, ademais, reversível juridicamente, pois, em caso de improcedência, a operadora do plano de saúde poderá promover a cobrança do valor custeado para a realização do tratamento.
Assim, diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para determinar que a parte ré autorize o tratamento prescrito à autora (aplicações de onabotulinumtoxina, Botox Allergan, conforme relatório médico de id. 221316383): 05 (cinco) aplicações de onabotulinumtoxina (Botox Allergan), necessitando de 01 frasco de 200 Ui em cada aplicação, a ser realizado a cada 12 semanas ao longo de 01 ano de tratamento, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Deixo de designar a audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, por não vislumbrar, por ora, a possibilidade de acordo, sem prejuízo de posterior designação, caso haja manifestação de interesse pelas partes.
Cite-se a parte ré para cumprimento da obrigação fixada em sede de antecipação de tutela e para apresentação de defesa, no prazo legal.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:00
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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