TJDFT - 0701477-94.2018.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença da Vara Cível do Paranoá/DF, que declarou a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial proposta pelo apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 206, § 3º, VIII, do CC, após a suspensão da execução pela ausência de localização de bens penhoráveis de devedor, nos termos do art. 921, III e §§ do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo da prescrição ordinária, nos termos do art. 206-A do CC/2002 e da Súmula 150 do STF. 4.
Em execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, conforme os art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), por aplicação do princípio da especialidade. 5.
A suspensão do feito por um ano foi determinada em 27/10/2020, conforme art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
O prazo prescricional trienal iniciou-se em 27/10/2021 e se consumou em 26/10/2024. 6.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente sem qualquer medida executiva efetiva para o desiderato do processo executivo, inafastável a sua declaração com a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: “1.
Findo o prazo da suspensão do processo em razão da ausência de bens do devedor, se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, o qual somente poderá ser interrompido pela ocorrência de medida executiva efetiva de constrição patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 4º-A, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1976703, 0702785-65.2018.8.07.0009, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 06.03.2025, DJe 19.03.2025; TJDFT, Acórdão 1726208, 0029530-71.2014.8.07.0007, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 06.07.2023, DJe 19.07.2023; TJDFT, Acórdão 2013058, 0017892-98.2010.8.07.0001, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 18.06.2025, DJe 09.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19.03.2015, DJe 25.03.2015. -
09/09/2025 17:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2025 06:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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