TJDFT - 0701784-98.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
21/08/2025 12:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINA MOTA LEMOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
08/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
20/03/2025 19:53
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
18/03/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Cuida-se de QUEIXA proposta por RAQUEL ESTER MOTA LEMOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF *56.***.*32-10, e RG 3320604 SSP/DF, em face de MÔNICA CHRISTINA MOTA LEMOS, brasileira, casada, técnica em enfermagem, inscrita no CPF *17.***.*22-53, pela prática dos crimes previstos no artigo 138, caput, e no artigo 139, ambos do Código Penal (ID 224920080).
Uma vez instado, o Ministério Público requereu a rejeição, pautada na tese de que não estava lastreada de acervo probatório mínimo, apto a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes (ID 226570101).
Forte na promoção do Ministério Público, este Juízo rejeitou a presente queixa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP (ID 226708073).
Não obstante a decisão de rejeição, a querelante fez juntar aos autos cópia: 1) do Processo Ético Disciplinar nº 008481/2024/OAB/DF (ID: 228025908); 2) da Ocorrência Policial nº 4.514/2024 – 32ª DP, de fotografias (ID: 228537934) e de arquivos audiovisuais (ID: 228534233, ID: 228534236), afirmando estarem relacionados à prática de um possível crime de lesão corporal.
Na sequência, emendou a inicial, requerendo seu recebimento (ID. 228699673).
Novamente intimado, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a decisão de rejeição da queixa (ID 226708073) não merece reforma (ID. 228938840).
Relatei.
DECIDO, deixando desde logo de receber os termos da emenda à inicial (ID. 228699673), por se tratar de caso de manutenção da decisão anterior, de rejeição da Queixa (ID 226708073) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como se sabe, o ponto de partida para a análise de eventual recurso, em face da rejeição da queixa, seria enfrentar os motivos que geraram tal decisão.
Nesse contexto, deve-se considerar sempre, que a rejeição ocorrerá quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia. É o caso dos autos.
Como bem salientou o Ministério Público, a simples juntada do parecer de arquivamento do Processo Ético Disciplinar nº 008481/2024/OAB/DF, não afasta as razões da rejeição, no sentido de que não há indícios suficientes da prática dos crimes de difamação e calúnia.
A bem da verdade, a advogada FERNANDA SARAIVA já havia esclarecido (ID 228025908 – fl. 127): (...) os fatos narrados demonstram um desentendimento familiar, onde inclusive as partes registram Boletim de Ocorrência de uma parte contra a outra e, vice versa”.
Pontuou que “os fatos narrados, bem como os documentos juntados pelas partes não são suficientes para concluir pela admissibilidade da representação, pois não se verifica a violação de qualquer artigo do Código de Ética ou mesmo do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil O panorama probatório, como se denota, não sofreu modificação suficiente para mudança de decisão.
Para além, quanto ao manuseio da via eleita pela querelante – simples juntada de novas peças -, não é possível a aplicação da fungibilidade, sequer em atendimento à primazia de mérito.
A decisão anterior já transitou em julgado, não podendo mais ser modificada por este Juízo, sequer enfrentada por Recurso em Sentido Estrito.
A bem da verdade, a irrecorribilidade/modificação da decisão que rejeitou a queixa esbarra no juízo de admissibilidade, notadamente porque descabido o recurso próprio, como já apontado.
Destarte, acolho novamente a promoção do Ministério Público, para MANTER a decisão que, REJEITOU a QUEIXA deduzida em desfavor de MÔNICA CHRISTINA MOTA LEMOS, fazendo com supedâneo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as comunicações e anotações de praxe.
P.
R.
I.
SAMAMBAIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. -
14/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:44
Indeferido o pedido de RAQUEL ESTER MOTA LEMOS - CPF: *56.***.*32-10 (QUERELANTE)
-
13/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de comprovante
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de comprovante
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:45
Rejeitada a queixa
-
19/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737116-81.2024.8.07.0003
Diego Silva Teixeira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Glenda Castro de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 17:02
Processo nº 0784787-61.2024.8.07.0016
Flavia Abadia Alvares do Couto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:20
Processo nº 0705202-68.2025.8.07.0001
Alan Azevedo Jacunda Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luis Basilio Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 12:39
Processo nº 0743278-98.2024.8.07.0001
Silvia Mylius Lopes
Inss
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 09:36
Processo nº 0701784-98.2025.8.07.0009
Raquel Ester Mota Lemos
Monica Christina Mota Lemos
Advogado: Raquel Ester Mota Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:50