TJDFT - 0803700-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803700-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELVIA VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A autora sustenta fazer jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, e requer a integração em seus vencimentos, além do pagamento do retroativo, desde fevereiro de 2020. É a síntese do pedido, lembrando que é dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Comporta o feito o julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da autora não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a autora, técnica de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), em exercício na Gerência de Rede de Frio, faz jus ou não ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e se deve receber eventuais valores referentes ao período em que tal gratificação não lhe foi paga.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) foi instituída pela Lei Distrital nº 318/2022, nos seguintes termos: “Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.” Assim, de acordo com o § 1º do art. 2º da Lei Distrital nº 318/92, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor da área de saúde do Distrito Federal que cumprir integralmente sua carga horária semanal na realização de atividades relacionadas com ações básicas de saúde, tanto em centros urbanos quanto em áreas rurais.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte,in verbis: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde,ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Autos 0701931-93.2020.8.07.9000, acórdão 1339286.
Conclui-se que o importante é averiguar se o servidor efetivamente labora em tempo integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
De outro lado, a Portaria do Ministério da Saúde nº 4.279/2010, em seu anexo, esclarece o que é atenção básica à saúde, nos seguintes termos: "(...) 6.2 Estrutura Operacional A estrutural operacional da RAS é constituída pelos diferentes pontos de atenção à saúde, ou seja, lugares institucionais onde se ofertam serviços de saúde e pelas ligações que os comunicam.
Os componentes que estruturam a RAS incluem: APS - centro de comunicação; os pontos de atenção secundária e terciária; os sistemas de apoio; os sistemas logísticos e o sistema de governança.
APS - Centro de Comunicação A Atenção Primária à Saúde é o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.
Para cumprir este papel, a APS deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção.
A essência do conceito de atenção básica reside na proximidade da atuação com a população atendida. É básica a atenção disponível em primeiro grau à população de uma certa comunidade.
A unidade básica, portanto, é a entidade de saúde pública primeira, basilar, de atenção sanitária inicial em um determinado território. (...)".
No caso, a requerente ocupa o cargo de técnica de enfermagem e encontra-se lotada na Gerência de Rede de Frio, que constitui subgerência da Diretoria de Vigilância Epidemiológica – DIVEP.
Do rol de atribuições do Núcleo de Rede de Frio – NRF, previstas no art. 75 do Decreto nº 39.546/2018, não se verifica o atendimento direto e integral à população, mas sim atividades de natureza gerencial: “Ao Núcleo de Rede de Frio - NRF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Vigilância das Doenças Imunopreviníveis e de Transmissão Hídrica e Alimentar, compete: I - planejar, supervisionar, monitorar, avaliar e, de forma complementar, executar a logística de imunobiológicos e insumos correlatos; II - planejar, executar, promover, divulgar e participar de estudos, pesquisas e análises epidemiológicas relacionadas à sua área de competência; III - promover e participar da articulação inter e intrassetorial para execução das atividades de vacinação na rotina, nas campanhas e em outras estratégias que se façam necessárias; IV - recomendar intervenções e normativas de interesse à saúde pública considerando os perfis epidemiológicos da sua área de competência; V - avaliar o impacto epidemiológico das medidas de promoção da saúde, prevenção e controle realizados em sua área de competência; VI - promover e colaborar com as ações de comunicação, educação em saúde e capacitação técnica em vigilância epidemiológica na sua área de competência; e VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação." Ainda, conforme jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, a atividade de vigilância epidemiológica não é considerada ação de atenção primária à saúde, pois integra a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), indicado de forma expressa no artigo 3º da Resolução nº 588/2018-CNS e não tem identidade com a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2488/2011 MS).
Nesse sentido, "A vigilância epidemiológica tem política própria e suas ações compreendem as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde (Lei n. 6.259/1975) e integram o PNVS, Política Nacional de Vigilância em Saúde (art. 3º. da Resolução n. 588/2018, do CNS), porém, não tem conexão com a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria n. 2488/2011 MS)". (Acórdão 1368376, 07312448520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021).
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
GAB.
GERÊNCIA DE REDE DE FRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO INTEGRAL EM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar a "Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde" - GAB na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento), bem como para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.806,45 relativo às verbas devidas a título de GAB desde 05/2023 até 02/2024, a ser acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. 2.
Na origem, a parte autora afirmou que exerce o cargo de técnica de enfermagem com lotação da Gerência de Rede de Frio (GRF).
Narrou que integra a equipe multidisciplinar que presta os primeiros atendimentos “in loco” e no domicílio de pacientes assistidos pelo programa público de saúde, com carga horária semanal de 40h.
Arrolou os atendimentos primários que afirma realizar diariamente: “(i) planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as ações de imunização, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunização do Ministério de Saúde, a fim de promoção e prevenção primária; (ii) Avaliar o impacto das ações de imunização e propor medidas de controle fundamentadas em gestão de risco, para a promoção e prevenção da saúde primária da população; (iii) Planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à previsão de demanda, recebimento, armazenamento, conservação e distribuição central de imunobiológicos e insumos correlatos às ações relacionadas à imunização da população; (iv) Recomendar intervenções e normativas das ações de imunização, bem como aquelas relacionadas à cadeia de frio, contribuindo assim com a saúde da comunidade; (v) Oferecer suporte técnico a todos os serviços de vacinação públicos e privados do Distrito Federal; (vi) Executar, de forma complementar, as ações de vigilância epidemiológica, de prevenção e de controle de doenças imunopreviníveis, por meio de imunização da população; (vii) Planejar e propor, em conjunto com os Núcleos de Vigilância Epidemiológica e Atenção Primária em Saúde, ações para intensificar as estratégias de vacinação com o objetivo de proteger a população e identificar pessoas não vacinadas, aumentando assim as coberturas vacinais e aproximando a população ainda mais do serviço de imunização e das salas de vacina das Unidades Básicas de Saúde; (viii) Dentre outras atividades em Atenção Básica à Saúde”. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em face da isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63557544). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do direito da requerente ao recebimento da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal argui preliminar de prescrição dos valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, defende que a GAB é devida apenas quando comprovado o exercício integral de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, com o objeto de conferir uma vantagem pecuniária para o servidor que exerce atividade sob condições excepcionais.
Defende que o percebimento do benefício depende do preenchimento de três requisitos: (i) pertencer à Carreira de Assistência Pública à Saúde, (ii) cumprir carga horária integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde; e, ainda, (iii) estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde.
Defende que a parte autora não trabalha diretamente com atenção básica à saúde. 6.
Afastada a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a pretensão autoral limita-se ao recebimento de valores a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB a partir de fevereiro de 2021.
Neste sentido, a pretensão encontra-se dentro do quinquênio legal, não tendo ocorrido o fenômeno prescricional. 7.
A Lei Distrital nº 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
O §1º do art. 2º da Lei Distrital nº 318/92 estatui que somente fará jus à GAB o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 8.
A Súmula 27 da TUJ definiu que: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. 9.
No caso em tela, a autora é servidora pública do Distrito Federal e ocupa o cargo de técnico em enfermagem, lotada na Gerência de Rede de Frio (GRF), cumprindo carga horária de 40h semanais (ID 63557517). 10.
A Política Nacional de Atenção Básica foi regulamentada pela Portaria n. 648/GM/2006 do Ministério da Saúde e classificou a atenção básico como “conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações”.
O artigo 2º e §1º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde descreve a Atenção Básica é o “conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária" e que “a Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS". 11.
A vigilância epidemiológica, por sua vez, é atividade integrante da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), indicado de forma expressa no artigo 3º da Resolução nº 588/2018-CNS e não tem identidade com a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria n. 2488/2011 MS). "A vigilância epidemiológica tem política própria e suas ações compreendem as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde (Lei n. 6.259/1975) e integram o PNVS, Política Nacional de Vigilância em Saúde (art. 3º. da Resolução n. 588/2018, do CNS), porém, não tem conexão com a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria n. 2488/2011 MS)". (Acórdão 1368376, 07312448520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021).
A GRF constitui subgerência da Diretoria de Vigilância Epidemiológica – DIVEP. 12.
De acordo com o documento de ID 63557517, p. 2, assinado pela chefia imediata, a requerente não realiza diariamente atividades diretas de atenção básica, mas atividades de natureza gerencial (planejamento, avaliação, coordenação, monitoramento, etc) de atividades inerentes à imunização da população.
A atenção primária é a principal porta de entrada do SUS, com o atendimento direto à população, efetuado nas unidades de caráter básico de saúde, o que não é a hipótese da atividade exercida pela autora, em face das diversas atividades descritas nos documentos que instruem a inicial que não são realizadas mediante atendimento direto à comunidade.
Por essa razão, não há elementos que comprovem que a autora cumpra integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
Precedente: Acórdão 1885963, 07108034420248070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024. 13.
A afirmação de que outros integrantes da DIVEP recebem a GAB, inclusive com reconhecimento do direito em outros processos judiciais, não permite a sua extensão a todos os servidores de setores vinculados à DIVEP, tendo em vista que a análise do preenchimento dos requisitos é realizada individualmente com base nos elementos de prova produzidos e que os processos mencionados nos autos não vinculam os demais julgadores. 14.
Recurso conhecido.
Prejudicial de mérito afastada.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 15.
Custas não recolhidas em razão de isenção legal.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1931052, 0710468-25.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) O documento apresentado pela servidora (ID 217564288), com a assinatura de sua chefia imediata, não comprova a atuação e o efetivo desempenho de funções laborais de forma contínua e integral relacionadas à atenção primária.
A despeito de informar, de forma genérica, que as atribuições da servidora estão contempladas como ações e atividades da atenção básica, observa-se que diversas das atividades elencadas não se caracterizam como ações de atenção primária: planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as ações de imunização; avaliar o impacto das ações de imunização e propor medidas de controle; recomendar intervenções e normativas; gerenciar e monitorar os sistemas de informação do Programas Nacional de Imunização, dentre outras.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 4 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/05/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KELVIA VIEIRA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803700-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELVIA VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada constestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 24 de fevereiro de 2025 22:13:04.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:39
Outras decisões
-
18/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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