TJDFT - 0012550-52.2014.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCINETE DORAVES ALVES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCINETE DORAVES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0012550-52.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR LEITAO ALVES EXECUTADO: LUCINETE DORAVES ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DEUSIMAR LEITAO ALVES contra LUCINETE DORAVES ALVES, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 225413472, na data de 21/11/2018.
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente ação é o título executivo judicial, o qual prescreve em 5 anos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 21/11/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCINETE DORAVES ALVES em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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