TJDFT - 0735133-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735133-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: CARLLINE SILVA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 249889905, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:01
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735133-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: CARLLINE SILVA CORDEIRO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos, não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência.
Fica, portanto, a parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: Indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 06/06/2025 às 11:00, dirigime à(ao) SCS QUADRA 8 BLOCO B LOTES 50/60- SALAS 824 A 842 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70333-900, onde NÃO PROCEDI À CONVOCAÇÃO de CARLLINE SILVA CORDEIRO, uma vez que ela é desconhecida no local, conforme informado por FERNANDO PIRES.
Na oportunidade, não logrei contato no número indicado. -
23/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735133-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: CARLLINE SILVA CORDEIRO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 228226107).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:15
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 12:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:57
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706971-66.2025.8.07.0016
Analia Pinheiro de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Sergio Garcia Viriato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2025 06:32
Processo nº 0702510-51.2025.8.07.0016
Raphael da Silva Gomes
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 11:24
Processo nº 0702379-27.2025.8.07.0000
Israel Sousa dos Santos
Juizo do Tribunal do Juri do Paranoa
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 14:22
Processo nº 0025832-07.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Igor Costa Carvalho
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 10:48
Processo nº 0706971-66.2025.8.07.0016
Analia Pinheiro de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Sergio Garcia Viriato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 15:00