TJDFT - 0702510-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/09/2025 21:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de dezembro de 2019 a maio de 2024, a título de contribuição previdenciária, mais reflexos no 13º salário, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 236287368, p. 1/3, e fichas financeiras de ID 236287367, 2/11 e , com exceção das relativas aos meses de agosto de setembro de 2023 e das parcelas do reflexo da GAR sobre o 1/3 de férias.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702510-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL DA SILVA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Converto o feito em diligência.
A parte autora pretende restituição de parcela relativa ao ano de 2019.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para junte aos autos a ficha financeira de 2019, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
16/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702510-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL DA SILVA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:20
Outras decisões
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11/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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