TJDFT - 0700167-96.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0700167-96.2025.8.07.9000 V I S T O S, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados constituídos em favor de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em face de r. sentença proferida por MM.
Juiz da 2ª Vara Criminal de Águas Claras nos autos da ação penal n. 0703147-52.2022.8.07.0001 que condenou o paciente a uma pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais o pagamento 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, II, c/c o artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal (por 143 vezes), e no artigo 1°, I, c/c o artigo 12, I, ambos da mesma lei (Lei nº 8.137/90) c/c o artigo 71 do Código Penal (por 94 vezes); ambos em concurso material (artigo 69, CP).
Alega o impetrante, em síntese, que citação por hora certa é nula, por inobservância do regramento legal, o que acarreta, por consequência, na nulidade de todos os demais atos processuais subsequentes.
Pedem, então, a “anulação do ato de citação realizado nos autos do processo nº 0703147-52.2022.8.07 e determinada a anulação de todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, garantindo a plena observância das garantias processuais do PACIENTE, conforme preceituado pelos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 564, IV, do Código de Processo Penal”.
O feito foi redistribuído por prevenção, conforme decisão de Id 68166541. É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece seguimento.
Com efeito, nos autos n. 0703147-52.2022.8.07.0001, de minha relatoria, o paciente interpôs recurso de apelação em face da r. sentença condenatória proferida, tendo apresentado suas razões recursais na data de ontem, 30/01/2025, ocasião em que suscitou, dentre outras alegações, a nulidade da citação por hora certa com base nos mesmos argumentos apresentados neste writ.
Tratando-se, portanto, de questão inerente ao recurso de apelação já interposto, recebido e em processamento, resta evidente a utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ademais, a alegação de periculum in mora por risco iminente de decretação de prisão cautelar carece de mínimo embasamento, já que o paciente respondeu a toda a ação penal solto, assegurando-lhe o Juízo Impetrado o direito de recorrer em liberdade justamente pela a ausência de requisitos e pressupostos que justificassem sua prisão preventiva.
Assim, evidenciado o uso inadequado do writ como sucedâneo recursal, o habeas corpus não merece trânsito.
Destarte, de conformidade com o art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, nego seguimento ao habeas corpus, posto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Desembargador Jesuino Rissato Relator -
01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:06
Negado seguimento ao recurso
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30/01/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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29/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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