TJDFT - 0708808-07.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
30/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 03:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
18/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708808-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA 1.
Cuida-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualificados. 2.
O autor ajuizou ação de busca e apreensão que tramita no Juízo da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (id. 226694972). 3.
Constatado que o veículo poderia ser localizado nesta Circunscrição Judiciária, o autor formulou requerimento de apreensão do veículo diretamente a este juízo (id. 226694968). 4.
Deferida a busca e apreensão do veículo (id 229083296), a diligência foi cumprida (id. 232514405). 5.
Posteriormente, instado a manifestar-se, o autor requereu o arquivamento do feito (id. 239089429). 6.
DECIDO. 7.
Na hipótese sob análise, o Juízo praticou os atos necessários para auxiliar a parte na busca do veículo.
A diligência foi cumprida e o autor requereu o arquivamento dos autos. 8.
Assim, como não há mais interesse no prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe. 9.
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no princípio da causalidade. 11.
Sem honorários, porquanto não houve citação. 12.
Oficie-se à Juízo da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO (autos n. 5236125-10.2023.8.09.0051) informando o cumprimento da diligência de busca e apreensão, mas não a citação do réu. 13.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
22/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708808-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:21
Outras decisões
-
12/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:45
Declarada incompetência
-
20/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707832-83.2024.8.07.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Andre Silva do Nascimento
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 17:13
Processo nº 0707148-46.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Hiperclass LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 18:30
Processo nº 0700030-97.2025.8.07.0017
Banco Pan S.A
Jaqueline Valois dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 16:48
Processo nº 0704860-51.2021.8.07.0016
Sheley Cristina Correa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 17:21
Processo nº 0713512-63.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elivan Costa e Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:33