TJDFT - 0706971-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706971-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANALIA PINHEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
23/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/03/2025 01:07
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:52
Outras decisões
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25/03/2025 12:52
Deferido o pedido de ANALIA PINHEIRO DE ANDRADE - CPF: *58.***.*54-04 (REQUERENTE).
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12/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706971-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANALIA PINHEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A tutela de evidência teria por pressuposto, no caso, o disposto no art. 311, inc.
II, do CPC, ou seja, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante." No caso, invoca-se a Súmula 598 do STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) Ocorre, no entanto, que não se confunde súmula com tese firmada em julgamento de casos repetitivos e não se trata de súmula vinculante, que só pode ser expedida pelo STF.
Mesmo porque o que aí está previsto é a dispensa de um determinado meio de prova, mas isso não retira a possibilidade de questinamento e até prova em contrário por parte do réu que pode sustentar que não se trata de cardiopatia grave.
De resto, o problema não foi a ele submetido e, portanto, creio ser o caso de instauração do contraditório.
Assim, não é o caso de deferimento da tutela de evidência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:40
Outras decisões
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26/01/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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