TJDFT - 0703100-49.2025.8.07.0009
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703100-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALESSANDRO MOREIRA DE SOUSA em face do DETRAN/DF, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do processo administrativo de cassação da CNH, sob a alegação de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para a suspensão dos efeitos do processo administrativo de cassação e o desbloqueio da carteira nacional de habilitação.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à prescrição alegada, inclusive no que se refere a eventuais causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ademais, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/03/2025 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:09
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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