TJDFT - 0708701-60.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:23
Baixa Definitiva
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05/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO PEDRO NERY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0708701-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ RECORRIDO: PAULO PEDRO NERY DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 10 de março de 2024 (ID 70086056).
Não apresentou, todavia, as guias de custas e preparo nem os respectivos comprovantes de recolhimento (custas e preparo).
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais, sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (RECORRENTE)
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24/03/2025 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/03/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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