TJDFT - 0708103-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMCI SPE LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ENGERTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708103-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DF008 PARTICIPACOES E CONSTRUCOES SPE LTDA.
REQUERIDO: ENGERTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMCI SPE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DF008 PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES SPE LTDA contra ENGERTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMCI SPE LTDA, qualificadas nos autos.
Expõe, em suma, a parte autora que, no ano de 2020, a CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal outorgou à cooperativa COOPERMUSA poderes para desenvolver o empreendimento imobiliário "Alto Mangueiral", tendo as duas primeiras autoras e a primeira ré firmado com aquela contrato com o objetivo viabilizar a elaboração dos projetos e a execução de suas obras, mediante a constituição da sociedade de propósito específico (SPE) DF008, ora terceira requerente.
Afirma que, em 2021, a fim de cumprir o contrato concluído com a cooperativa, a terceira requerente e a primeira ré constituíram a denominada Construtora Mangueiral SPE LTDA.
Relata que, nesse contexto, teria havido o empréstimo, pelas requerentes, da quantia de três milhões e oitocentos mil reais à cooperativa COOPERMUSA, para viabilizar o empreendimento, em contrapartida da concessão de exclusividade para a construção da infraestrutura interna e das unidades habitacionais.
Acresce que, em 5/08/2021, antes do vencimento do empréstimo concedido, a cooperativa teria transferido a gestão do empreendimento a terceiro (ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL – ASSMPC), em prejuízo dos interesses das autoras, na medida em que, conforme sustenta na inicial, a primeira demandada "teria na realidade manobrado a substituição da COOPERMUSA pela ASSMPC com o objetivo de alijar suas sócias da execução do Alto Mangueiral, de modo a que pudesse deter o monopólio do empreendimento".
Aduz, ainda, que, em notificação respondida pela primeira ré, foi informada de que a Construtora Mangueiral SPE LTDA, constituída para a consecução do empreendimento, havia perdido a sua finalidade, tendo havido a contratação da segunda demandada (CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMCI SPE LTDA), para a continuidade dos projetos.
Nesse contexto, postulou a produção antecipada de provas, com o escopo de formar material probatório destinado a instruir futura ação indenizatória, para demonstrar "que a Requerida ENGERTAL atuou com absoluta má-fé e deslealdade contratual ao manipular a transição da COOPERMUSA para ASSMPC, com vistas a viabilizar que somente ela – ENGERTAL – passasse a ser a única sócia do empreendimento".
Para tanto, requereu a realização de perícia contábil e financeira, destinada a avaliar o empreendimento e a quantificar o valor que as demandadas obteriam a título de lucro ao realizarem o empreendimento, bem como a produção de prova testemunhal.
Relatado o necessário, passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que a parte autora pretende deduzir, à guisa de produção antecipada de provas, pretensão que poderia ser aviada, desde logo, em ação condenatória, na qual seriam produzidas, de modo incidental, as provas (pericial e testemunhal) que pretende obter, de modo antecipado, nesta sede.
De fato, na peça de ingresso, a parte autora defende, de antemão, a responsabilidade das demandadas pelo descumprimento contratual e o seu direito à indenização pelo rompimento da relação contratual, tecendo considerações sobre investimentos realizados para a consecução do empreendimento.
Assim, pelo que se verifica da pretensão deduzida na inicial, de cunho claramente meritório, a parte requerente não pretende produzir prova antecipada a respeito de determinado fato, mas o reconhecimento jurídico do direito à indenização que lhe possa ser devida, a partir de exame pericial e de prova testemunha a serem produzidas nesta sede.
Nesses termos, o que pretende a parte autora, de fato, é obtenção de provimento jurisdicional que determine a extensão da indenização pelo rompimento da relação contratual, partindo-se da premissa de que houve o descumprimento do negócio firmado, situação que, contudo, justificaria, desde logo, a propositura de ação condenatória (indenizatória).
Quadra gizar que, examinando os elementos coligidos aos autos, a parte requerente tem a disposição os elementos de informações necessários para apresentar eventual pretensão condenatória, ou mesmo propor extrajudicialmente a composição do litígio, situação que afasta a pretendida produção antecipada de provas, sobretudo, ainda, diante da possibilidade de ser requerida a prova no curso da instrução probatória da ação principal a ser manejada.
Ao examinar questões análogas à dos autos, assim já se pronunciou este e.
TJDFT e o col.
STJ: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ACESSO NÃO OBSTADO.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO JUSTIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.- Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que acolheu pedido de produção de provada documental, mas rejeitou a produção de prova pericial. ii.- Questão em discussão 2.
Existência ou não de interesse processual na realização de perícia judicial por meio de ação de produção antecipada de provas. iii.- Razões de decidir 3.
A produção antecipada de provas se revela meio processual adequado à produção de perícia judicial, quando puder superar eventual dificuldade futura na sua produção ou viabilizar a autocomposição ou mesmo prevenir lides futuras (art. 381, CPC).
Todavia, considerando que não se lançará juízo de valor sobre a prova produzida, deve haver interesse processual para que a perícia seja realizada em juízo, com a participação da parte adversa (art. 17, CPC). 4.
Na hipótese em que a parte já obteve a prova documental necessária e não justifica qualquer interesse de que a perícia seja realizada em juízo, com a participação da parte contrária, não se constata a existência de interesse processual para se prolongar o curso da ação de produção antecipada de provas. iv.- Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 381. (Acórdão 1960897, 0749801-63.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DECLARATÓRIO A RESPEITO DE DIREITO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEMANDAM APRECIAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a vigência do art. 381 do CPC de 2015, foi excluída da ordem jurídica a ação cautelar de produção antecipada de provas, passando a pretensão a ser tratada como procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, admissível independe de urgência ou de risco de perecimento da prova, inclusive para viabilizar a composição extrajudicial ou outras formas de resolução do litígio. 2.
Ainda que ampliadas as hipóteses de cabimento da produção antecipada de prova, é inadmissível a valoração e definição da existência ou não de direito que o autor alega possuir em face do réu, sendo vedado ao Juiz se pronunciar "sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", nos termos do art. 382, § 2º e § 4º, do CPC. 3.
Definir a subsistência e extensão de pretensão indenizatória por rescisão contratual, de modo inclusive a permitir a aferição a pertinência da prova e os períodos que devem ser objeto de apuração em eventual indenização, demandaria prévia manifestação judicial a respeito do mérito da controvérsia, o que exige o ajuizamento de ação de conhecimento, onde esteja assegurado às partes o devido contraditório e a ampla defesa. 4.
Estando a pretensão deduzida em juízo volvida ao reconhecimento de direito de indenização, verifica-se correta a sentença de extinção por carência de ação, diante da falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita para obter o provimento de mérito vindicado. 5.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1269343, 0731324-31.2019.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2020, publicado no DJe: 13/08/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 2.
Em medida cautelar de antecipação de provas, não há que se debater matérias de mérito, de forma que qualquer questionamento acerca do conteúdo ou resultado da prova pericial, hipótese dos autos, deve ser realizado por meio da ação principal de conhecimento.
Precedentes. (AgRg no AREsp 439.163/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se quando esta for proposta.
Precedentes. (REsp 1191622/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011) Diante do exposto, sendo inadequada a via eleita pela parte para o manejo da pretensão, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:44
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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