TJDFT - 0803825-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:51
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803825-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA ROSALEE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 248831705 e transferência(s) ID 249106514.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:47
Outras decisões
-
13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:46
Expedição de Autorização.
-
29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/04/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de VERA ROSALEE RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803825-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA ROSALEE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, necessária a análise da prejudicial de prescrição.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
No caso sub judice, há de se considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, visto que, antes disso, inexistia inércia do(a) servidor(a) frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral.
Pela teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, o direito de ação surge com o efetivo conhecimento do detentor acerca da lesão ao direito tutelado, quando então nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, somente com o pagamento da pecúnia (resultado da conversão da licença-prêmio) é que surgiu para a parte autora a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal, visto que nesse momento houve conhecimento da verba adimplida.
Destarte, como o recebimento da verba indenizatória ocorreu a partir de junho de 2024 (ID 225012470, pg. 05) e o ajuizamento da presente ação se deu em novembro de 2024, antes, portanto, do quinquênio legal, deve ser rejeitada a prejudicial em questão.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda é eminentemente, de Direito e os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por meio de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o(a) servidor(a) em atividade, a ser paga quando da aposentaria deste(a) (art. 142 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo(a) servidor(a), quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que este(a) ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Nos termos da norma transcrita, as Turmas Recursais Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido, eis julgado que reflete a jurisprudência local e do STJ: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. 1.
Não incide a prescrição quinquenal quando a aposentadoria é concedida dentro do prazo de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932); aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio alimentação, o abono de permanência e o auxílio-saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (Acórdão 1885968, 07608912320238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se) Nesse sentido, conforme se extrai do ID 225012470, pg. 14, que não foi impugnado especificamente pela parte autora, a Gerência de Pagamento procedeu com os cálculos e verificou que a servidora fazia jus a 11 meses de LPA.
Nesse ponto, foram contabilizadas as seguintes verbas no cálculo da remuneração base: Adicional de tempo de Serviço, Abono de Permanência, GIC e Gratificação de Titulação, não havendo menção ao auxílio- alimentação.
Assim, a base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia deve contar, também, com o auxílio-alimentação de R$ 640,00.
Assim, a remuneração para fins de base de cálculo é de R$ 7.735,65.
Com base em 11 meses de LPA, o valor a receber pela conversão da LPA em pecúnia é de R$ 85.092,15.
Como houve o pagamento de R$ 78.052,15, resta saldo a receber de R$ 7.040,00.
Na mesma linha, deve ser acatado o pleito de atualização monetária desde a data da concessão da aposentadoria.
Como se observa, o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia se deu a partir de junho de 2024 (ID 225012470, pg. 05), ou seja, depois de três meses da publicação da aposentadoria da parte autora (03/2024 – ID 225012470, pg. 13).
Com efeito, conforme o art. 121, § 6º, da LC Distrital n° 840/2011, “os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Desta maneira, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação - no caso, a data da aposentadoria - e a data do cumprimento da obrigação pecuniária, impõe-se a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, eis entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CRÉDITO RELATIVO À LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EQUÍVOCO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECONHECIDA.
ARTIGO 121, §6º E 142 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840 DE 2011.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Com relação ao montante a ser pago, o valor resultante da conversão da licença-prêmio em pecúnia é de R$ 31.061,69 (trinta e um mil e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), tendo o pagamento se dado de forma parcelada de 12/2019 a 01/2021, ou seja, depois de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a publicação de sua aposentadoria no DODF.
Portanto, conforme o artigo 121, §6º, da LC 840/2011: "Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento".
Desta maneira, cumpre observar que, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação - no caso, a data da aposentadoria - e a data do cumprimento da obrigação pecuniária, impõe-se a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 6.
Diante disso, conforme o entendimento dessa Turma: "A correção monetária é descrita como atualização do poder de compra da respectiva moeda corrente que perde seu valor em razão do tempo.
A respectiva correção da remuneração deve se dar a partir do momento em que se converteu a licença-prêmio em pecúnia, qual seja, no momento da aposentadoria, conforme teor do art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/11." (Acórdão 1647392, 0733387-76.2022.8.07.0016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022). (grifou-se).
Logo, a data que deve incidir a atualização monetária é a data da aposentadoria da autora - 24/07/2017, e não a data de 22/09/2017, que correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos até dezembro de 2019. (...) (Acórdão 1838317, 07163162720238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destarte, a parte autora faz jus à atualização monetária no valor de R$ 2.373,65, conforme planilha de ID 217599079, pg. 07, que não foi impugnada especificamente pela parte autora e observou os preceitos da EC n° 113/21.
Destaque-se, ademais, ser pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, a súmula 136 do STJ.
III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora (I) o valor referente à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data da aposentadoria (03/2024) (art. 397 do CC/02); bem como (II) o valor correspondente à atualização monetária do valor pago a título de LPA, calculado em R$ 2.373,65 (dois mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco reais), montante a ser corrigido e acrescido de juros desde a planilha apresentada pela parte autora (novembro de 2024) (art. 397 do CC/02).
Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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26/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 06:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:47
Outras decisões
-
18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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