TJDFT - 0723168-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora sobre id 244215732. -
24/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/08/2025 16:53
Outras decisões
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SOB INTERVENCAO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - SOB INTERVENCAO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que que fora realizada consulta de saldo (Id. 22968206), via Sisbajud, sendo localizado o valor correspondente a R$ 5.408,16 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), sendo R$ 3.490,48 (três mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), localizados na Caixa Econômica Federal (CEF), e R$ 1.917,68 (mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), localizados no Banco do Brasil S.A.
Nada obstante, após ofício requisitando informações sobre a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida e, em caso positivo, transferência do montante para uma conta judicial, a CEF, em respostas (Ids. 230288232, 230288233 e 230717869), a CEF transferiu o valor correspondente a R$ 734,25 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), havendo, portanto, uma diferença de R$ 2.756,23 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).
Diante disso, oficie-se a CEF, para que esclareça a diferença entre o valor localizado em conta, via Sisbajud (R$ 3.490,48 [três mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos]) e o valor depositado em conta judicial (R$ 734,25 [setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos]).
Instrua-se o expediente com cópias dos documentos pertinentes (Ids. 230288232, 230288233 e 230717869).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. 2.
Oficie-se ao INSS, para que informe sobre a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. 3.
Reitere-se o ofício anteriormente expedido (Id. 228826859), devendo constar no documento que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. 4.
Com as respostas, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
Após, conclusos. 6.
Cumpra-se. -
07/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA ALVES PINHEIRO - CPF: *01.***.*55-34 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723168-21.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZILDA ALVES PINHEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: VICENTE FERRER ANDRADE VIANA DESPACHO (com força de ofício) 1.
Indefiro o pedido para expedição de ofício aos Correios para apuração de valores do contrato de rescisão, tendo em vista que foge ao escopo dos autos, sendo inadequada a via eleita. 2.
Reitere-se o ofício anteriormente expedido (Id. 220174700), devendo constar no documento que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 07:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:08
Outras decisões
-
21/11/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/11/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 07:30
Outras decisões
-
04/11/2024 07:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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