TJDFT - 0713212-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713212-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO LIMA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ALLAN VINICIUS CORDEIRO FERNANDES, NS AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, WELLINGTON FERNANDO DE JESUS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 243975592.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora informa ter adquirido dos réus, no ano de 2023, o veículo descrito na petição inicial, pelo valor total de R$ 82.333,00, tendo o autor efetuado o pagamento do montante de R$ 65.000,00 e assumido a obrigação de pagar o saldo devedor do contrato de financiamento referente ao bem, no valor aproximado de R$ 17.000,00, segundo informação prestada pelos réus.
Contudo, relata que, apesar das diversas solicitações do requerente, os réus jamais emitiram o boleto referente à quitação do financiamento do veículo, razão pela qual o autor perdeu a posse do bem em decorrência de uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco credor.
Ademais, informa ter sido surpreendido com a informação de que o saldo devedor do veículo alcançava o valor de R$ 58.424,34, e não a quantia de R$ 17.000,00, como falsamente alegado pelos vendedores / demandados, cuja má-fé na celebração do contrato seria manifesta, considerando, além da divergência de valor, o fato de a contratação do financiamento ter ocorrido pouco tempo antes da venda do bem ao autor.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência consistente no arresto de veículos pertencentes aos réus, no intuito de garantir o pagamento integral do débito reclamado na presente demanda.
No mérito, requer a rescisão do contrato firmado pelas partes, além da condenação dos requeridos à restituição do preço pago pelo autor, acrescido dos encargos moratórios. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão referente ao inadimplemento contratual imputado aos réus enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ademais, o arresto constitui medida atípica, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Outrossim, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, os réus deverão restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:20
Outras decisões
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14/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA PEREIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO LIMA PEREIRA JUNIOR - CPF: *26.***.*54-30 (REQUERENTE).
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03/06/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:25
Outras decisões
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30/04/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:03
Declarada incompetência
-
29/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA PEREIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713212-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO LIMA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ALLAN VINICIUS CORDEIRO FERNANDES, NS AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, WELLINGTON FERNANDO DE JESUS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em Taguatinga/DF, a empresa requerida e demais requeridos encontram-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Taguatinga/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:32
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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