TJDFT - 0731548-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CCDF - CENTRO DE COLPOSCOPIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ISABELLA PAOLILO CALAZANS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731548-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: ISABELLA PAOLILO CALAZANS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de todos e quaisquer lucros, dividendos ou congêneres distribuídos ou a distribuir pelas empresas CCDF CENTRO DE COLPOSCOPIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-90, e COLPOS CLINICA DE COLPOSCOPIA E PATOLOGIA CERVICAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-54, à sócia/executada ISABELLA PAOLILO CALAZANS - CPF: *49.***.*68-15.
Na ocasião, intimem-se também as sociedades supracitadas para que não realizem o pagamento de lucros, dividendos ou congêneres à referida parte executada sem que haja o depósito prévio, perante o presente Juízo, relativo ao valor executado, sob pena de responsabilização pessoal da representante legal pelo eventual descumprimento deste provimento judicial, na forma do artigo 77 do Código de Processo Civil; além de aplicação do disposto no art. 312, do Código Civil.
A fim de viabilizar a expedição do mandado, fica a exequente intimada a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
A título de colaboração judicial, procedi consulta SNIPER, em anexo, das empresas destinatárias da intimação. 1.
Expeça-se mandado de intimação das empresas supracitadas, na pessoa de seu administrador, para que não realizem o pagamento de lucros, dividendos ou congêneres à referida parte executada sem que haja o depósito prévio, perante o presente Juízo, relativo ao valor executado, sob pena de responsabilização pessoal da representante legal pelo eventual descumprimento deste provimento judicial, na forma do artigo 77 do Código de Processo Civil; além de aplicação do disposto no art. 312, do Código Civil. 1.1.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local: CCDF CENTRO DE COLPOSCOPIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA - SHLS QD 716 CONJ L BLOCO I, S/N (SL 216 C CLINIC SUL) - ASA SUL, BRASILIA/DF - CEP:70.390-700 e COLPOS CLINICA DE COLPOSCOPIA E PATOLOGIA CERVICAL LTDA - AREA ESPECIAL SETOR C NORTE, 8 9 10 (SALA 709) - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72.115-700, (endereços constantes das consultas SNIPER em anexo). 1.2.
O depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0731548-90.2024.8.07.0001 1.2.1.
Confiro o prazo limite para realização do primeiro depósito até o dia 30/06/2025, considerando que as sociedades empresária são obrigadas a publicar e arquivar seus documentos contábeis anualmente, até quatro meses após o encerramento do exercício social. 1.2.2.
A comprovação do depósito e a escrituração contábil relativa o respectivo exercício deverá ser encaminhada preferencialmente ao seguinte endereço eletrônico [email protected], facultado o envio ao endereço físico do Juízo. 1.3.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.4.
Deverá ser observado o mesmo critério para os anos subsequentes, até a quitação do débito exequendo. 2.
Realizada a constrição, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Informo o valor atual da dívida: R$ R$ 466.158,92.
Dou à presente decisão força de mandado.
Sobre o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo I/TOYOTA HILUX SWSRVA2HF, gravado de alienação fiduciária, de placa PAT PBU2545, ANO: 2019/2019, CHASSI: 8AJJC3GS9K0153885, diligencie a própria exequente dados do devedor fiduciário, cabendo-lhe, ademais, fornecer nos presentes autos endereço respectivo, inclusive, eletrônico (e-mail), sob pena de não conhecimento do pedido, a fim de que seja oficiada à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem.
Identificado o endereço do credor fiduciante, encaminhe-se-lhe a presente decisão, relativamente à qual confiro força de ofício, a fim de que sejam prestadas as informações acima.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:27
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ISABELLA PAOLILO CALAZANS CORREA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:55
Outras decisões
-
05/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 20:53
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:47
Outras decisões
-
09/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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