TJDFT - 0702521-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 22:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:30
Outras decisões
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01/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:59
Outras decisões
-
26/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:08
Outras decisões
-
23/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:17
Outras decisões
-
17/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:43
Outras decisões
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25/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702521-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALEX LIMA DE SOUSA, DANIELLE CHAUL BITENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 60.150,40).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59 da Lei n.º 8.245/91.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 21:41:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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