TJDFT - 0706057-78.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
27/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:27
Deferido o pedido de HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
26/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIANE ALVES MORAIS em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIANE ALVES MORAIS em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706057-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FABIANE ALVES MORAIS Polo Passivo: HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FABIANE ALVES MORAIS em face de HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 15/12/2023, a requerida incluiu seu nome no SPC/SERASA por dívida no valor de R$ 3.240,00.
No entanto, sustentou ter sido a negativação indevida, haja vista ter quitado integralmente o débito perante a ré.
No mais, sustentou não ter ocorrido, até o ajuizamento da inicial, a retirada da negativação.
Com base no contexto fático narrado, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré fosse obrigada a promover a baixa de todas as restrições existentes em seu nome nos cadastros de inadimplência.
No mérito, pleiteou: (i) a declaração de inexistência de débitos; (ii) a confirmação da antecipação de tutela, para baixa definitiva das restrições em seu nome no cadastro de inadimplentes; (iii) a condenação da ré à restituição em dobro do montante pago indevidamente; (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 225174221).
Não foi concedida a antecipação de tutela (ID 223179721).
A parte requerida, em contestação, argumentou que a autora realizou a compra de um conjunto de cozinha NESHER BURGUESA 3 PEÇAS FREIJÓ/GRAFITE 100% MDF, pelo valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), um balcão NESHER BURGUESA 1 PORTA E 1 GAVETA FREIJÓ/GRAFITE 100% MDF, pelo valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), e um balcão NESHER BURGUESA 2 PORTAS E 3 GAVETAS FREIJÓ/GRAFITE 100% MDF, pelo valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), na data de 22/08/2023, com entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) por meio do crediário da loja, além de 10 (dez) parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o que gerou a Duplicata nº 35460.
Contudo, sustentou que, ao contrário do alegado pela requerente, esta realizou o pagamento de 9 parcelas com atraso, não mandando o comprovante de modo tempestivo em relação a elas, apesar da existência de previsão contratual nesse sentido.
Além disso, alegou não ter sido efetivado o pagamento da décima parcela (havendo um atraso de 226 dias até a apresentação da contestação), bem como ter a requerente realizado nova compra no valor de R$ 419,00, também se encontrando inadimplente até aquela data (atraso de 373 dias).
Assim, afirmou que esses fatos ensejaram a inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de modo regular.
Portanto, alegou a inexistência de ato ilícito por ela praticado, pelo que requereu sejam os pleitos autorais julgados improcedentes e a autora condenada em litigância de má-fé, pela adulteração da verdade dos fatos.
Em sede de pedido contraposto, pugnou a condenação da autora ao pagamento de R$ 876,62, quantia referente às parcelas contratuais inadimplidas.
Por fim, pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça, com espeque nos direitos constitucionais da intimidade e da privacidade da consumidora, assim como na Lei n. 13.709/2018.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
No mais, impugnou os documentos apresentados pela ré em contestação, alegando que não foi juntado contrato assinado pela autora. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pleito de decretação de segredo de justiça apresentado pelo réu, em razão do não enquadramento nas hipóteses excepcionais tipificadas no art. 189 do CPC.
No mais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não tem como objetivo inerente a autorização da atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais (TJ-DF 07199479520218070000 DF 0719947-95 .2021.8.07.0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, para o deslinde do feito, é necessário verificar se a negativação do nome da requerente no cadastro restritivo de crédito constituiu ato lícito, haja vista a alegação autoral de que efetivou o pagamento integral do débito.
E, da análise dos argumentos e documentos trazidos aos autos, entendo não evidenciado qualquer ato ilícito perpetrado pela requerida.
Pelo contrário, foi a requerente quem cometeu ato ilícito, consistente na inadimplência dos valores contratuais devidos pela realização de compras junto à requerida. É a conclusão, em primeiro lugar, pois a própria autora apresentou comportamento contraditório, dado que, na inicial, sustentou ter efetivado "o pagamento integral e à vista", mas, em anexo à inicial, juntou o total de 9 comprovantes de pagamento.
Por sua vez, em oposição à autora, a parte ré informou detalhadamente os termos dos negócios firmados pelas partes, explicando que, referente à Duplicata n. 35460, a autora assumiu a obrigação de pagar 10 parcelas no montante de R$ 360,00, mas pagou apenas 9 parcelas (todas com atraso).
Já quanto à Duplicata de n. 35750, apontou ter ela assumido uma dívida no valor de R$ 419,00, totalmente inadimplido.
Além do mais, a ré também apresentou vasta documentação que corrobora sua versão dos fatos, a exemplo dos instrumentos particulares de venda e compra de coisa móvel gravada com cláusula de reserva de domínio (ID's 225964084 e 225964083), ao final dos quais consta assinatura idêntica à da autora, como se observa ao comparar tais documentos com a CNH da pleiteante (ID 218880288).
Consequentemente, não merece prosperar a alegação da demandante no sentido de não ter sido juntado contrato com sua assinatura no feito, pelo que, em tese, a documentação acostada pela demandada deveria ser desconsiderada.
Assim, entendo comprovado tanto não ter ocorrido o pagamento à vista, como a inadimplência da parte autora.
Afinal, a despeito de a autora, em sede de réplica, ter alegado que os pagamentos foram efetivados dentro do prazo acordado, os comprovantes por ela anexados corroboram a versão da requerida exposta em tabela na contestação (ID 225964062, p.8), dada a irregularidade nas datas de adimplemento e o prazo de vencimento acordado entre as partes (todo dia 1º, entre os meses de outubro de 2023 e julho de 2024).
De igual modo, havendo a ré suscitado o não pagamento da décima parcela ligada à Duplicata n. 35460, a autora, em réplica, não conseguiu controverter a afirmação documentalmente.
Dado o exposto, ficou evidente o inadimplemento contratual, o qual ensejou a legítima inserção do nome da pleiteante no cadastro de inadimplentes.
Dessa feita, não merecem acolhimento os pleitos de declaração de inexistência de débitos e de baixa de seu nome do referido cadastro.
Idêntica sorte assiste aos pedidos de devolução em dobro do montante pago, supostamente, de modo indevido, bem como de condenação da ré em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito proporcionador de dano a ela atribuível.
Superados os pedidos apresentados na inicial, inicio a análise dos pleitos defensivos apresentados, quais sejam, condenação da autora: (i) ao pagamento de R$ 876,62 (a título de pedido contraposto), e (ii) condenação em litigância de má-fé.
Quanto ao primeiro, como acima já exposto, foi demonstrada a inadimplência da autora.
Nessa senda, a ré sustentou ser o montante de R$ 876,62 o valor do débito inadimplido, com base nos dois instrumentos particulares de venda e compra de coisa móvel gravada com cláusula de reserva de domínio (ID's 225964084 e 225964083) e os pagamentos parciais efetivados pela requerente.
Essa, por sua vez, não controverteu a versão defensiva neste aspecto de modo adequado.
Logo, o pedido deve ser acolhido.
Em outra perspectiva, analiso o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Preliminarmente, destaque-se que, de acordo com o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, incorre em litigância de má-fé a parte processual que altera a verdade dos fatos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; A partir disso, ante as provas angariadas neste processo, entendo ter sido inequívoca a alteração da verdade dos fatos pela parte autora de modo proposital, com o intuito de ser prolatada sentença em seu favor, assistindo, portanto, razão à requerida em suscitar a litigância de má-fé. É a conclusão, pois a autora apresentou narrativa fática intencionalmente vaga e imprecisa quanto aos negócios jurídicos que ensejaram a negativação do seu nome, alegando ter quitado todas as parcelas de modo regular.
Porém, havendo a ré alegado que o pagamento de 9 parcelas se deu com atraso (inclusive, algumas parcelas com um atraso de um mês), bem como apresentado documento evidenciando a ausência de quitação da última parcela, além de ter demonstrado a contração de nova dívida no valor de R$ 419,00, a autora, em réplica, sem juntar documento que corrobore sua versão, expressamente afirmou que os "valores foram quitados dentro do prazo ajustado, o que comprova a total inexistência de inadimplência" e, quanto aos contratos juntados com a assinatura dela, afirmou não ter sido juntado documento com tal característica.
Ou seja, apesar das provas contundentes apresentadas pela ré para demonstrar a falsidade das alegações da requerente, esta insistiu em continuar sustentado sua versão não condizente com as provas.
Nesse sentido, é inequívoca a violação aos princípios processuais da boa-fé e da lealdade por parte da pleiteante, bem como a tentativa de enriquecimento ilícito mediante intervenção deste Poder Judiciário, mostrando-se imperiosa a condenação dela em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé no montante de 2% do valor da causa, fixando-o em R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a propositura desta ação, com fulcro no artigo 81 do CPC.
Considerando-se a litigância de má-fé, devida a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em igual sentido, devida a condenação em honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% do valor atualizado da causa, fixando-o em R$ 214,80 (duzentos e quatorze reais e oitenta centavos), atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a propositura desta ação, considerando-se a natureza e a importância da causa, além do trabalho desempenhado pelo patrono do réu.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O PROCEDENTE, para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 876,62 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, desde a data do vencimento do débito.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica, desde já, dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:51
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/02/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 22:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742552-27.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Samdu Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 09:56
Processo nº 0736439-57.2024.8.07.0001
Dejavan Dangelo Costa Guimaraes
Marlisson Geandro de Lima Paes
Advogado: Edina Rego Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 16:41
Processo nº 0712381-53.2025.8.07.0001
Leonel Graca Generoso Pereira
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 13:48
Processo nº 0015548-77.1992.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Eneida Lopes Reverendo Junqueira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 15:05
Processo nº 0015548-77.1992.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Eneida Lopes Reverendo Junqueira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 11:31