TJDFT - 0027461-96.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 03:57
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:54
Decretada a indisponibilidade de bens
-
26/01/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2022 12:38
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:14
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027461-96.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 13/01/2021 (ID. 81053561) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 18:18
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 21:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:50
Expedição de Ofício.
-
13/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2020 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032077-17.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Aalocomiclas-Associacao dos Adquirentes ...
Advogado: Fabricio Arthur Galupo Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2019 06:53
Processo nº 0747567-68.2020.8.07.0016
Ediwaldo Martins Leal
Distrito Federal
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 11:35
Processo nº 0738437-20.2021.8.07.0016
Siqueira Castro-Advogados
Distrito Federal
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 16:20
Processo nº 0025086-59.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Luiz Antonio Olive
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 18:09
Processo nº 0725706-89.2021.8.07.0016
Jailson Dantas Cruz
Distrito Federal
Advogado: Vivian Tavares de Andrade Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 14:03