TJDFT - 0701818-64.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HELLEN ALVES GUILHERME DESPACHO
Vistos.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, a substituição da cedente pela cessionária, não depende da anuência da executada, em razão do disposto na norma especial do art. 778, § 2º CPC.
Sobre o tema, vide a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO – É dispensável o consentimento do devedor para o fim de se deferir o pleito de substituição processual amparado em cessão do crédito – Aplicação do art. 778, §2º, cc. art. 771, caput, ambos do CPC/2015 em detrimento do art 109, §1º, do CPC/2015, cuja incidência se restringe à substituição processual em fase de conhecimento – Sentença reformada – Recurso provido". (Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: Rio das Pedras; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/01/2017; Data de registro: 17/01/2017).
Sendo assim, defiro a substituição processual para o ingresso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, na condição de cessionária do direito (crédito).
Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias, inclusive do patrono ali indicado (ID 240836284).
Por fim, aguarde-se (ou certifique-se, se o caso) o cumprimento da determinação de ID 240401735 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HELLEN ALVES GUILHERME DESPACHO Nada a prover (ID 240836284), eis que não contemplada (não há relação de créditos discriminando o contrato cedido) a aventada cessão do crédito posta em discussão nos autos na documentação que acompanha o requerimento.
Por fim, aguarde-se (ou certifique-se, se o caso) o cumprimento da determinação de ID 240401735 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HELLEN ALVES GUILHERME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c o art. 287 e o parágrafo único do art. 771, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, informar a profissão, o estado civil (facilmente obtidos em ID 228716122, pág. 5 e ID 228716123, pág. 1) e o endereço residencial completo (Casa? Lote?) da executada.
Explicite também o endereço eletrônico da parte exequente (o qual não necessariamente se confunde com o do escritório de seu patrono). 2.
Retifique ainda a sua causa de pedir, a fim de fazer constar de forma precisa o contrato o qual se funda a presente execução. 3.
Informe de forma expressa em causa de pedir a partir de qual parcela a executada se encontra em mora. 4.
Além disso, cumpre esclarecer o motivo da não propositura (caso insista no processo de execução) da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, vez que existe veículo automotor garantidor do crédito, com alienação fiduciária. 5.
Por derradeiro, cumpre à parte exequente colacionar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, conforme disposto no art. 290, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/03/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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