TJDFT - 0705783-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705783-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR CUSTODIO DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA SALVADOR CUSTÓDIO DE FARIAS, qualificado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro e reparação por dano moral em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado, alegando, em suma: a) que é aposentado pelo INSS e recebe benefício previdenciário creditado no Banco Bradesco S/A, sem manter qualquer relação jurídica com o banco réu; b) foi surpreendido com descontos mensais em sua aposentadoria referentes a um empréstimo consignado que não contratou, identificado pelo contrato de número final 29355, firmado supostamente em 06/03/2023, com parcelas de R$ 107,00 por 84 meses; c) nunca solicitou nem recebeu qualquer quantia referente ao referido empréstimo, o que comprova a fraude na contratação; d) desde abril de 2023, o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando, até o momento, 13 parcelas e um montante de R$ 1.391,00; e) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe zelar pela segurança dos contratos firmados, de modo que a contratação indevida configura falha na prestação do serviço; f) a conduta do réu viola o Código de Defesa do Consumidor, ensejando a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados e da privação indevida de parte de sua aposentadoria.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa; c) a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 29355 e demais serviços derivados, sob pena de multa judicial; d) a inversão do ônus da prova, para que o banco réu apresente o contrato e os documentos relativos à suposta contratação; e) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao empréstimo consignado contestado, com o cancelamento definitivo de quaisquer débitos vinculados; f) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.782,00, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês; g) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais.
Decisão interlocutória de ID n. 194657745 indeferiu a liminar de antecipação de tutela.
A gratuidade de justiça foi deferida, consoante ID n. 194657745.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 196691131), arguindo, preliminarmente: a) conexão com a ação de nº 0704019-84.2024.8.07.0005, que tramita no mesmo juízo e trata do mesmo objeto, requerendo o julgamento conjunto das demandas para evitar decisões contraditórias; b) indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência válido, sustentando que o documento apresentado está em nome de terceiro, o que violaria o artigo 320 do CPC; c) falta de interesse de agir do autor, alegando que este não buscou administrativamente o banco réu antes de ajuizar a demanda, inexistindo pretensão resistida.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) a parte autora firmou voluntariamente contrato de empréstimo consignado em 06/03/2023, registrado sob o nº 267129355, destinado ao refinanciamento de um contrato anterior, com pagamento em 84 parcelas de R$ 107,00; b) o valor do empréstimo, R$ 911,00, foi depositado na conta bancária do autor, no Banco Bradesco, agência 2057, conta corrente 0008100-0, conforme comprovante de transferência eletrônica; c) a contratação ocorreu com a apresentação dos documentos pessoais e assinatura do termo, afastando qualquer indício de fraude; d) o banco adotou todas as cautelas necessárias na formalização do contrato, inexistindo falha na prestação do serviço; e) não há dano moral indenizável, pois a contratação foi regular e não extrapolou o mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ; f) eventual indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ultrapassando o valor de R$ 1.000,00; g) não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve cobrança de má-fé nem pagamento em excesso; h) deve ser afastada a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações do autor, devendo ser aplicada a regra do artigo 373, inciso I, do CPC; i) a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, por apresentar demanda baseada em alegações frágeis e desprovidas de comprovação.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar e não provido.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 206641271), na qual alega, em síntese: a) a inexistência de conexão entre a presente ação e o processo nº 0704019-84.2024.8.07.0005, pois as demandas envolvem partes distintas e objetos diversos; b) a improcedência da preliminar de incompetência territorial, sustentando que reside em Planaltina-DF, conforme declaração nos autos, sendo irrelevante o fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro; c) a inaplicabilidade da tese de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal garante o direito de acesso à jurisdição sem a necessidade de tentativa prévia de solução administrativa; d) a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, visto que a ré não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor, tampouco prova de que ele tenha recebido os valores supostamente depositados em sua conta; e) a existência de indícios de fraude, requerendo, caso a parte ré apresente um contrato, a realização de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura; f) a aplicabilidade da teoria da actio nata, uma vez que o autor só teve conhecimento dos descontos recentemente, justificando a propositura da ação; g) o direito à repetição em dobro dos valores descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida ocorreu de forma reiterada e sem justificativa legal; h) a caracterização do dano moral in re ipsa, considerando que a retenção indevida de valores essenciais à subsistência do autor lhe causou prejuízo moral presumido; i) a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois há evidente hipossuficiência do autor e verossimilhança das alegações; j) a improcedência da alegação de litigância de má-fé, pois o exercício regular do direito de ação não pode ser interpretado como conduta desleal.
Ao final, reitera os pedidos formulados na inicial, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados, além da produção das provas requeridas, incluindo a perícia grafotécnica, caso necessário.
Decisão de saneamento e organização processual (ID 223040707) rejeitou as preliminares suscitadas, atribuiu ao réu o ônus probatório quanto à validade da contratação e determinou a intimação das partes para juntada de documentos e esclarecimentos.
As partes manifestaram nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra (art. 355, do CPC), pois as partes juntaram a documentação que entendem cabíveis, bem como manifestaram após a decisão saneadora.
Já tendo sido superadas as questões processuais pendentes e preliminares na decisão saneadora, passo ao exame do mérito. É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre SALVADOR CUSTÓDIO DE FARIAS e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no que tange ao contrato de empréstimo consignado de refinanciamento nº 267129355, supostamente firmado em 06/03/2023.
Conforme constou na decisão saneadora de ID n. 223040707, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a validade da contratação, razão pela qual foi determinado que prestasse esclarecimentos sobre as diversas coordenadas registradas no contrato digital e os distintos aparelhos telefônicos mencionados, abrangendo o período compreendido entre o início da contratação e o término da ligação.
Nada obstante, na manifestação de ID n. 225273955 a parte ré reiterou os argumentos já apresentados anteriormente nos autos quanto à defendida validade da contratação digital, mas não demonstrou de forma clara e estreme de dúvidas a validade da contratação negada pelo consumidor, sobretudo a questão atinente às divergências nas coordenadas e nos diversos aparelhos telefônicos indicados no momento da contratação, além da divergência de endereços apontadas pelo autor na manifestação de ID 218977016, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores, o que deve ocorrer de forma simples, pois a existência de possível fraude perpetrada por terceiro e descontos embasados em contratação, ainda que inválida, permite concluir por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que consta dos autos que o valor de R$ 911,00 foi depositado na conta bancária da parte autora, conforme ID n. 196691132 e corroborado pelo extrato de ID no Id 194123343 - pág. 38, cabível a compensação dos valores no saldo a ser restituído pela parte ré.
Por fim, não vislumbro amparo para acolher a pretensão indenizatória por danos morais, já que o elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo os sofrimentos físicos e/ou morais, podendo-se exemplificar os danos morais como aqueles advindos das ofensas à honra pessoal, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade corporal, etc.
No presente caso, não verifico ter a parte autora sido atingida em nenhum dos bens descritos acima, o que enseja o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo objeto desta ação (número final 29355), determinando o seu cancelamento, bem como a suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor de cada desconto; b) condenar o réu a restituir ao autor de forma simples todas as parcelas descontadas referentes ao referido contrato, corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto e com juros de mora desde a citação pela taxa SELIC, abatida a correção monetária, autorizada a compensação/abatimento do saldo de R$ 911,00 depositado em favor do autor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da justiça gratuita, com base nos artigos 85, § 2º, 86 e 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas finais, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:34
Outras decisões
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22/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:29
Outras decisões
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24/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a SALVADOR CUSTODIO DE FARIAS - CPF: *16.***.*18-15 (AUTOR).
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22/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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