TJDFT - 0710619-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:08
Outras decisões
-
08/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
28/04/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 04:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 04:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:41
Outras decisões
-
24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de VITOR MARCELO BATISTA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:05
Outras decisões
-
09/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:44
Outras decisões
-
07/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710619-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MARCELO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 37.983,52 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 192454840).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:28:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:43
Outras decisões
-
09/04/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:01
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:26
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0710619-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MARCELO BATISTA GOLIN registrado(a) civilmente como VITOR MARCELO BATISTA - CPF/CNPJ: *48.***.*89-20, contra REQUERIDO: PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-01 e LUIZ PEREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *39.***.*34-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI (CPF: 39.***.***/0001-01); para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 65,64 (sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 6 de setembro de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
05/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VITOR MARCELO BATISTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710619-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MARCELO BATISTA REQUERIDO: PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI, LUIZ PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citadas, as partes rés não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia de ambas.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 15:25:46. -
03/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:25
Decretada a revelia
-
01/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:47
Outras decisões
-
06/06/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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