TJDFT - 0749186-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ARCANJO GOMES DE ABREU em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONDENADO À PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS.
CONDICIONAMENTO AO EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com as inovações trazidas pela Lei nº 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal, o exame criminológico, em regra, não é mais obrigatório para fins de aferição do preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios atinentes à progressão de pena no curso da execução. 2.
Não se olvida da relevância das conclusões do magistrado, mormente em se tratando de réu condenado por crime hediondo.
Ocorre que, não se afigura razoável impor ao agravante a postergação dos benefícios externos, sobretudo quando, a par da gravidade em abstrato do crime, não resta indicada circunstância concreta apta a demonstrar a necessidade da realização do exame previamente ao usufruto de tais benesses. 3. É nula a decisão que apenas indefere a autorização para trabalhos externos e saídas temporárias e as condiciona à realização de exame criminológico, sem qualquer fundamentação a respeito da especificidade do caso concreto. 4.
Reconhecida a nulidade parcial da decisão, no que se refere ao indeferimento dos benefícios externos, devem os autos retornar à origem para nova apreciação do pedido. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. -
10/02/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de RAFAEL ARCANJO GOMES DE ABREU - CPF: *46.***.*47-58 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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03/12/2024 02:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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