TJDFT - 0719905-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AGENOR SEVERINO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719905-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AGENOR SEVERINO DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por AGENOR SEVERINO DE LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Apesar da determinação de emenda à inicial (IDs 199228130 e 213662723), o embargante não a cumpriu. É o relatório.
DECIDO.
O Juízo determinou a emenda à inicial por duas vezes, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a parte não atendeu às determinações.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, mesmo regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para o executivo fiscal originário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AGENOR SEVERINO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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