TJDFT - 0703014-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703014-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, nos termos da decisão retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:05
Indeferido o pedido de CILAS MENDES - CPF: *20.***.*77-49 (AUTOR)
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:09
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e CILAS MENDES - CPF: *20.***.*77-49 (AUTOR).
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20/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703014-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria2/2023, ficam AS PARTES intimadas a tomar ciência dos esclarecimentos respetivos, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703014-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS MENDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CILAS MENDES propõe ação de anulação de contrato com pedido de repetição de indébito e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que, em janeiro de 2017, o autor acreditou ter celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado no total de R$ 3.030,00, com parcelas a serem descontadas no respectivo contracheque (benefício n.º 180.932.729-3).
Ressalta que, apesar entender ter firmado esse tipo de avença, na realidade, o negócio se tratou de contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Que não foi corretamente informado pelo réu da forma de quitação do contrato.
Que, se fosse esse o caso, não teria celebrado o negócio.
Informa que, desde fevereiro/2017, mensalmente é descontado em seu contracheque o valor de R$ 155,71 sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, referente ao mínimo do cartão de crédito referido ao montante tomado emprestado.
Que até o momento já pagou R$ 7.785,50.
Que não há indicação do total de parcelas a serem pagas, o que enseja a incidência de juros compostos sobre débito em aberto não pago e sobre juros pendentes de pagamentos a menor anteriores, a fim de inviabilizar a quitação do contrato.
Demais disso, suscita abusividade nos juros cobrados, pois superiores à taxa média de mercado, uma vez que a taxa do período era de 2,08% a.m. e a cobrada foi de 5,0073% a.m.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a anulação do contrato na modalidade RMC e seja reconhecida a celebração de empréstimo consignado ordinário, com a incidência da taxa média de mercado à época da propositura da avença.
Requer, ainda, a condenação do réu a restituir em dobro o valor pago a maior e ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos mensais em seu contracheque.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 157273902 – fls. 121/122.
Na decisão de ID 160519863, fls. 180/183, deferia a liminar para suspender o contrato firmado pelas partes, n.º 52.0227198001/17.
O requerido compareceu aos autos no ID 161645029, informou o cumprimento da liminar no ID 162187418, e juntou defesa no ID 163385675, fls. 199/226, na qual informa a contratação do cartão de crédito em 31/12017 no valor de R$ 2.817,90, com indicação das informações sobre o negócio jurídico (taxas de juros, dentre outras), tendo realizado saque complementar em 25/10/2017 no valor de R$ 608,00 e em 24/5/2020 novo saque no valor de R$ 884,00, com recebimento dos respectivos valores em sua conta bancária.
Enfatiza que a taxa de juros do pré-saque constou no próprio instrumento (solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado), bem como constam expressamente nas faturas recebidas pela Autora.
Destaca que a Autora efetuou dois saques complementares, situação que não ocorre nas contratações de empréstimos consignados.
Sustenta que a parte autora possuía conhecimento sobre a modalidade contratada.
Discorre sobre a distinção entre cartão de crédito consignado e crédito consignado.
Refuta o pedido de dano moral, repetição do indébito, a alegação de juros abusivos e a incidência da média do mercado.
Aventa, com relação a liquidação por meio exclusivo via RMC, que os descontos mínimos (RMC) realizados mensalmente sob o benefício da Autora são suficientes para liquidação integral do débito, sem que seja necessário qualquer complemento, o que comprova que ser a dívida liquidável ao longo do tempo, mesmo que somente via desconto do mínimo.
Afirma que em setembro de 2024 o autor liquidará o débito (89 parcelas), caso não faça novas compras ou saques complementares.
Junta contratos no ID 163385674/163385688, fls. 229/237.
Em especificação de provas, o réu pede a oitiva do autor, ID 168386988, fl. 354.
Réplica no ID 170289901, fls., 356/, reitera os termos iniciais, afirmando que nunca usou o cartão em sua função precípua de comprar bens ou serviços com ele, que nunca recebeu as faturas.
Aventa que para cada solicitação de saque, deverá haver um contrato diferente, pois as cobranças das prestações e o cálculo realizado para realização do contrato se apoiam em índices de juros que flutuam e se alternam ao longo das semanas, não à toa, o BACEN publica diariamente a série de Taxa Média de Mercado.
Em especificação de provas sustenta a divergência dentre as assinaturas e datas constantes dos contratos e dos depósitos realizados, pleiteando perícia documentoscópica para saber se os documentos foram assinados antes do preenchimento.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares.
No caso dos autos, a relação jurídica havida entre as partes está demonstrada no contrato de IDs 160266403 e 160266404 – fls. 172/180 e ID 163385674/163385688, fls. 229/237.
No histórico de consignados implantados no contracheque do autor, é possível verificar a implantação de reserva de R$ 121,52, desde 27/10/2017, com limite no cartão de R$ 3.030,00, pelo réu, relativa ao contrato de n.º 52.0227198001/17 (ID 157098837, pág. 7 – fl. 58), o qual foi objeto de cumprimento da liminar pelo réu, ID 162187421, fl. 195.
Ao se verificar o contrato celebrado entre as partes (ID 160266403 - fls. 172/180), constata-se que não foi prevista a quantidade de parcelas necessárias para quitar o débito em caso de pagamento do mínimo do cartão de crédito, apenas a autorização para que fosse efetuado o desconto desse valor mínimo (5% da margem consignada) de forma indeterminada.
Do documento assinado pelo autor de ID 163385674, fl. 230, constam as informações sobre os juros acordados no primeiro ajuste entre as partes.
No segundo saque também avençados os encargos incidentes sobre o mútuo, ID 163385671, fl. 233.
Outrossim, do áudio de ID 163385679, fl. 336, há informação do réu sobre o crédito de cartão MasterdCard ao autor e da existência de limite de crédito disponível de R$ 884,00 para saque imediato, tendo o autor informado o interesse no crédito, e confirmado os dados da conta da CEF para crédito do valor.
Há informação sobre os encargos sobre o crédito, taxa de justos mensal e anual.
Não há informação sobre a forma de pagamento (consignado, faturas).
Há, ainda, o desconto ativo mensal de R$ 155,71 relacionado o de n.º 52-0227198/170523 (ID 157089837, pág. 10 – fl. 61).
Na réplica o requerente não se manifestou precisamente sobre os outros dois saques, apenas cingiu-se a afirmar que deveriam ter gerado outros contratos, ante a flutuação dos juros.
Também não se manifestou sobre a planilha trazida pelo réu com previsão de quitação dos débitos em setembro de 2024.
Não há, da mesma forma, informações sobre a que contrato está vinculado o desconto ativo mensal de R$ 155,71 relacionado o de n.º 52-0227198/170523 (ID 157089837, pág. 10 – fl. 61).
A controvérsia nos autos refere-se à validade do negócio jurídico firmado pelas partes.
Ao fim de elucidar o ponto controverso deverão as partes: 1) Autor: a) Informar se reconhece os dois saques complementares em 25/10/2017 no valor de R$ 608,00 e em 24/5/2020 novo saque no valor de R$ 884,00.
Pena de reputar-se pela contratação. b) Manifestar-se sobre a planilha indicada pelo réu sobre o pagamento do débito e prazo final.
Pena de reputar-se por sua anuência. c) Esclarecer em que consiste a abusividade do ajuste, ante a planilha trazida, o (s) saque (s) realizado (s) e contratos e ajustes demonstrados nos autos.
Pena de reputar-se que inexiste abusividade ante a documentação juntada; d) Especificar em que consiste a divergência de assinatura do autor nos contratos juntados.
Pena de reputar-se que não há divergência. 2) Réu: a) deverá esclarecer a que se refere desconto ativo mensal de R$ 155,71 relacionado o de n.º 52-0227198/170523 (ID 157089837, pág. 10 – fl. 61).
Pena de reputar-se estar vinculado ao mesmo ajuste objeto da lide; b) informar se há cláusulas, nos ajustes, indicando a quantidade de parcelas necessárias para quitar o débito em caso de pagamento do mínimo do cartão de crédito.
Pena de reputar-se que inexiste.
Prazo comum de 15 dias.
Indefiro a oitiva do autor para demonstrar o ponto controvertido, porquanto passível de demonstração pelos documentos já constantes dos autos.
Indefiro, outrossim, a perícia documentoscópica para saber se os documentos foram assinados antes do preenchimento, porquanto inexiste de per si nulidade em assinar documento em branco, devendo ser demonstrado a divergência entre o acordado verbalmente e o inserto no ajuste.
Não provada a divergência, presume-se a anuência do assinador aos seus termos.
Vindo manifestação e documentação, dê-se vista à contraparte.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de março de 2024..
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703014-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILAS MENDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:45:50.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:17
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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