TJDFT - 0707251-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707251-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: JUCELINO LIMA SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Incluam-se a ADTER E A NEOENERGIA DISTRBUIÇÃO DE BRASÍLIA no polo ativo deste feito.
Estes autos tratam de cumprimento de sentença promovido pela TERRCAP em face de JUCELINO LIMA SOARES para o recebimento do reembolso dos honorários pericias conforme sentença de ID 170499332.
Por oportuno, registro que a referida sentença julgou improcedente o pedido inicial de JUCELINO LIMA SOARES e o condenou ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios, este arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em favor de TERRACAP e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SA.
A referida sentença restou confirmada pelo acordão de ID232927675.
Recurso Especial interposto por JUCELINO inadmitido, ID 232928898.
Agravo em REsp também indeferido, ID 232928920.
Trânsito em julgado certificado no ID 232928920.
A TERRACAP apresenta cumprimento de sentença no ID 235348332 objetivando o recebimento dos honorários periciais adiantados, apenas.
Valor de R$ 56.865,60 (cinquenta e seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), o qual foi recebido pela Decisão de ID 236089848.
Paralelamente, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER, na qualidade de terceira interessada, comparece ao feito por meio da peça de ID 237689181 requerendo a homologação de acordo extrajudicial com Jucelino Lima Soares acerca dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00.
Consta do referido acordo que a parcela única no mencionado valor será paga no prazo de trinta dias a partir da homologação judicial, ID 237689181.
Paralelamente, também comparece no feito a NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO DE BRASÍLIA SA para requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com Jucelino Lima Soares, no valor de R$ 50.000,00, a título de honorários sucumbenciais, ID 237778343.
Também consta do referido acordo cláusula com a observação de que o referido valor será pago no prazo de trinta dias a partir da homologação judicial.
No ID 238728973 o Executado Jucelino apresenta comprovante de pagamento no valor de R$ 56.865,60 referente ao único cumprimento de sentença existente nos autos, qual seja aquele ajuizado pela TERRACAP.
Sobreveio a sentença de ID 239468604, a qual contém erro material quanto ao valor homologado e a sua destinação, o que passo a retificar.
Nesse contexto, conheço e acolho dos embargos de declaração opostos pela ADTER no ID 239779639.
De igual forma, recebo a peça de ID 239842605 como embargos, conheço e os acolho, registrando a participação ativa das partes nesse embaraço.
Quando se tem obrigações diversas, com partes diversas, a boa técnica processual recomenda o ajuizamento de autos apartados para cada demanda, mesmo que seja para a breve e célere homologação de acordo em parcela única.
Até porque, como bem sabem os advogados peticionantes, o(s) acordo(s) aqui incidentes podem não ser cumpridos, surgindo assim, a necessidade de desenvolvimento processos executórios muitas vezes longos e complexos.
Disto isso, passo a análise de cada situação pendente: 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR TERRACAP em face de JUCELINO LIMA SOARES: A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme a apresentação do o comprovante de ID 238728973.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, libere-se o referido valor (R$ 56.865,60) e acréscimos em favor da TERRACAP.
Dados bancários ainda não informados.
Intime-se.
PROPOSTA INCIDENTE DE ACORDO APRESENTADA POR ADTER E JUCELINO LIMA SOARES, IDS 238639208 E 238527216 : A ADTER propôs acordo para pagamento do presente cumprimento de sentença, referente à obrigação de pagar devida por JUSCELINO LIMA SOARES, conforme peça de ID 238639208 E 238527216.
Houve concordância do executado, o qual se comprometeu a pagar diretamente à ADTER a parcela única de R$ 50.000,00 no prazo de trinta dias a contar desta homologação, ID 238728973. É o relato do necessário.
DECIDO.
Homologo o acordo (transação) ora noticiado com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e consequentemente extingo essa fase processual.
PROPOSTA INCIDENTE DE ACORDO FORMULADA ENTRE NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO DE BRASÍLIA E JUCELINO LIMA SOARES: A NEOENERGIA DISTRIBIÇÃO DE BRASÍLIA SA propôs acordo para pagamento do presente cumprimento de sentença, referente à obrigação de pagar devida por JUSCELINO LIMA SOARES, conforme peça de ID 238639208 E 238527216.
Houve concordância do executado, o qual se comprometeu a pagar diretamente à ADTER a parcela única de R$ 50.000,00 no prazo de trinta dias a contar desta homologação, ID 238728973 É o relato do necessário.
DECIDO.
Homologo o acordo (transação) ora noticiado com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e consequentemente extingo essa fase processual.
Não havendo outras pendências e, ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:51:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707251-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: JUCELINO LIMA SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Parte autora (ADTER) propôs acordo para pagamento do presente cumprimento de sentença, referente à obrigação de pagar devida por JUSCELINO LIMA SOARES, conforme peça de ID 238639208 E 238527216 .
Houve concordância do executado, o qual já apresentou comprovante de pagamento em parcela única de R$ 56.865,60, ID 238728973. É o relato do necessário.
DECIDO.
Homologo o acordo (transação) ora noticiado com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e consequentemente extingo essa fase processual.
Verifico que o valor ora comprovado já foi pago diretamente à exequente.
Não havendo outras pendências e, ocorrendo o trânsito em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:27:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
13/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 16:41
Homologada a Transação
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12/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:01
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:19
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGADO).
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15/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:52
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707251-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JUCELINO LIMA SOARES Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e outros NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (CPF: 07.***.***/0001-92); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); JOAO LOYO DE MEIRA LINS (CPF: *99.***.*98-91); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por JUCELINO LIMA SOARES em face da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que da análise dos autos nº 0714693-26.2021.8.07.0006 (feito principal) verifica-se que existe conflito entre a matrícula indicada pela TERRACAP, qual seja, “matrícula nº 38, fls. 100, livro 8-F, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis-DF”, e a matrícula da área onde se objetiva constituir a servidão administrativa que encontra-se dentro dos limites da matrícula 692 do 7º C.R.I/DF, sendo certo que o cumprimento da ordem judicial encontrou área diversa da daquela descrita pela TERRACAP, atingindo a área de propriedade do embargante.
Esclarece, ainda, que a embargada (NEOENERGIA), anteriormente ao ajuizamento da demanda, buscou diretamente junto ao embargante negociar a constituição da servidão pretendida nos autos de nº 0714693-26.2021.8.07.0006, o que demonstra o seu conhecimento que a área pertence ao embargante, sendo contraditório o ajuizamento da demanda sem a participação do embargante, quando negociou diretamente com este a constituição da servidão.
Frisa, outrossim, que corrobora aludida assertiva a manifestação do próprio embargado na ID 117503056, onde noticia que o Cartório de Registro de Imóveis informou que a TERRACAP “nunca figurou como proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 692”, sendo que se há dúvidas quanto ao real titular da área onde se pretende constituir a servidão, a solução não é eleger uma das partes e ignorar a existência da outra.
Argumenta, ainda, que a situação carece de análise acurada acerca da situação jurídica que envolve o imóvel objeto da servidão estabelecida por força da medida liminar deferida, tendo em vista, que a matrícula indicada nos autos principais, pertence ao embargante, conforme informado no laudo de avaliação e corroborado pelo Cartório Registral ao pretender o registro da instituição da servidão, sendo certo que a matrícula existe e está plenamente vigente e que a mera alegação da TERRACAP que possui outra matrícula para a mesma área, não torna sem efeito e inexistente a matrícula do embargante.
Assevera, ainda, que a área objetivada nos autos principais se circunscreve a 11ha, ou 110.000m2, que foi adquirida pelo embargante em duas etapas: a) Em 03.04.1997, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada no cartório do 3º Ofício de Notas de Brasília, livro D-0416 fls. 025/026, como transmitentes Antônio Marques Mendonça e Rosemeres Guimarães Soares. Área de 03ha; e, b) Em 03.04.1997, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada no cartório do 3º Ofício de Notas de Brasília, livro D-0416 fls. 034/035, como transmitentes Antônio Marques Mendonça e Rosemeres Guimarães Soares. Área de 08ha, sendo certo que o embargante sempre exerceu posse mansa e pacífica na área adquirida, não tendo havido qualquer contestação judicial ou administrativa quanto a ocupação da área até a presente data.
Sustenta, também, que nos autos do processo nº 0003278-97.2015.8.07.0006 o embargante reivindicou a proteção possessória, dado o esbulho praticado pela Viação Piracicabana, fundamentado no contrato firmado com a Terracap e ante a demonstração da posse e da propriedade do Peticionante, outro não foi o desfecho da lide, restando reconhecida sua posse, com a procedência da demanda.
Acentua, ainda, que o registro imobiliário produz presunção absoluta de prova da propriedade, enquanto não anulado pelas vias próprias.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Pleiteou a suspensão do processo principal até o deslinde do feito em epígrafe.
Finaliza pugnando pela procedência da pretensão deduzida na peça exordial para: a) Reconhecer a titularidade do Embargante quanto a área objeto da servidão administrativa e consequentemente seu direito à indenização; b) Seja reconhecida a área efetiva da instituição da servidão, que diverge da área declarada nos autos, reconhecendo ainda a “zona morta” do imóvel, como passível de indenização; c) Seja facultado à Ré alterar o traçado reduzindo a interferência no imóvel e redução ou extinção da zona morta do imóvel; e d) Na avaliação da área e cálculo da indenização seja levado em conta a área da servidão e a zona morta do imóvel, seja levado em consideração, ainda, qual a exploração econômica viável na área, ou na falta de sua indicação, ou não sendo essa viável, seja reconhecida a desapropriação indireta da área.
A inicial veio instruída com documentos.
No dia 8 de junho de 2022, foi prolatada decisão indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada pelo embargante, conforme se observa do teor de ID 127422011.
Contra aludida decisão, o embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0722260-92.2022.8.07.0000, o qual foi desprovido pela c. 5ª Turma do e.
TJDFT (ID 153117899).
Devidamente citada, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP apresentou contestação aos embargos de terceiros em petição de ID 128878580, oportunidade em que requereu a improcedência da pretensão veiculada na peça exordial.
A seu turno, a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. apresentou contestação aos embargos de terceiros em petição de ID 130859982, ocasião em que arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do embargante, sob a assertiva de não ser ele o proprietário do imóvel objeto da servidão administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na peça vestibular.
A parte embargante ofertou réplica em petição de ID 133617426.
Decisão saneadora prolatada ao ID 135248529, oportunidade em que foi repelida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela NEOENERGIA.
Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado ao ID 153307909 (complementado aos IDs 156910719 e 163956302), devidamente homologado pelo Juízo por meio da decisão de ID 167646050.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por JUCELINO LIMA SOARES em face da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, no qual a parte embargante postula provimento jurisdicional que reconheça a titularidade do imóvel objeto da servidão administrativa determinada no bojo do Processo nº 0714693-26.2021.8.07.0006 (feito principal), com o consequentemente reconhecimento de seu direito à indenização arbitrada no aludido processo.
A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas produzidas nos autos.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há questão preliminar pendente de apreciação.
No mérito, observo que o pleito inicial não merece acolhimento.
Com efeito, a parte embargante alega que possui a propriedade do imóvel porque existe, em seu favor, a matrícula 692 do 7º C.R.I/DF e que o registro imobiliário produz presunção absoluta de prova da propriedade, enquanto não anulado pelas vias próprias.
Todavia, o registro imobiliário em tela, a matrícula 692 do 7º C.R.I/DF (ID 127271676 - Pág. 9/14) não configura o registro Torrens, previsto no art. 277/288 da LRP, único com presunção absoluta da propriedade rural.
Vale dizer, os demais registros podem ser retificados (art. 212 da LRP) e as matrículas canceladas (art. 233 da LRP).
Não fosse o bastante, extrai-se da prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a servidão administrativa determinada no bojo do Processo nº 0714693-26.2021.8.07.0006 (feito principal) recaiu unicamente sobre área pertencente à TERRACAP, conforme constou da conclusão do Laudo Pericial de ID 153307909, verbis: CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Informo que a Fazenda Larga dos Olhos D'Água pertencia originalmente a Fazenda Sobradinho, cujo Registro Paroquial (fl. 08 do Laudo Pericial) foi feito na Freguesia de Santa Luzia sob o n° 177 – página 79 v, em 09/09/1858.
Posteriormente, mediante sentença homologatória proferida em 04/04/1921, pelo Juiz de Direito Artur Abdon Póvoa, da Comarca de Planaltina/GO, a Fazenda Larga dos Olhos D'Água foi desmembrada da Fazenda Sobradinho ou Mogi, passando a pertencer a 04 (quatro) proprietários, de forma igualitária, quanto ao quantitativo de área: 1.
Félix Gomes do Espírito Santo (1/4 = 97,50 Alqueires), 2.
João Gomes Rabelo (1/4 = 97,50 Alqueires), 3.
Felipe Gomes Rabelo (1/4 = 97,50 Alqueires), 4.
Sebastião de Souza e Silva (1/4 = 97,50 Alqueires), Sebastião de Souza e Silva passou a possuir 3/4 = 292,50 Alqueires da Fazenda Larga dos Olhos D'água, pois adquiriu as cotas partes do 1° e 2° Condôminos (Felix Gomes do Espírito Santo e João Gomes Rabelo), conforme escrituras datadas de 02/02/1924 e 02/05/1928, transcritas sob o n° 27 e 29 no Cartório Imobiliário de Planaltina-GO, perfazendo um total de 292,50 alqueires ou 1.415,70 ha, Estas terras pertencentes ao Sr.
Sebastião de Souza e Silva, de sua propriedade ou adquiridas, dentro da Fazenda Larga dos Olhos D'água no total, foram objeto de desapropriação pelo Estado de Goiás referente a Ação Judicial de desapropriação n° 582 e foi feita de forma INTEGRAL.
O PODER JUDICIÁRIO do ESTADO DE GOIÁS, indenizou as terras objeto da Ação de Desapropriação n° 582 em 23/09/1959 e o Auto de Imissão de Posse foi lavrado em 12/10/1959.
A NOVACAP, através do Cumprimento de Sentença, proferida pelo Exm°.
Dr.
Juiz de Direito da Vara Cível e Registros Públicos desta Capital, registrou em 11/02/1965 o Memorial de Loteamento da Cidade de Sobradinho, sob a Inscrição n° 38 – fl. 100 – Livro 8-F do 1° CRI/DF, de 8/06/1965 (documento anexo).
Informo também que a Matrícula n° 148.512 – 3° CRI/DF (fl. 01 do Laudo Pericial), apresentada pela parte AUTORA os Autos, encontra-se rematriculada no 7° CRI/DF sob o n° 692 (fls. 02707 do Laudo Pericial) e tem origem em registro Irregular.
O registro de Titularidade da Parte Autora foi efetuado em 31/08/1995 em terras anteriormente desapropriadas pela COMPANHIA URBANIZADA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP.
Estas terras desapropriadas e indenizadas, foram transferidas simultaneamente em 22/07/1994 para a Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP (sucessora) através do R.1.145.380, constante desta matrícula anexa (fl. 13 do Laudo Pericial).
O total deste registro efetuado de forma irregular que resultou na matrícula 148.512 do 3° CRI/DF, tem uma área de 457,5000 há, referente a cota parte de João Gomes Rabelo.
Entretanto, como já falamos antes, a cota parte de João Gomes Rabelo (1/4 = 97,50 Alqueires), cotista da Fazenda Larga dos Olhos D'Água, por ocasião da sua criação, foi vendida posteriormente após a criação da Fazenda Larga dos Olhos D'água ao SR.
Sebastião de Souza e Silva, também cotista da citada Fazenda à época.
A cota do Sr.
Sebastião de Souza e Silva desta Fazenda e as cotas adquiridas por este Sr. acima citado da mesma Fazenda, foram objeto de Desapropriação pelo Poder Público de forma INTEGRAL, através da Ação Judicial de desapropriação n° 582 promovida pelo Estado de Goiás e indenizadas em 23/09/1959.
Portanto NÃO existe terras remanescentes.
Com relação ao Sr.
Felipe Gomes Rabelo (falecido), à época 3° cotista de 1/4 = 97,50 Alqueires da Fazenda Larga dos Olhos D'Água por ocasião de sua criação, como falamos antes, teve as suas terras passado por Inventário, devido ao seu falecimento.
Estas terras, 97,5 alqueires em comum e outra área de 27,86 Alqueires, havidas do inventario de Felipe Gomes Rabelo, foram vendidas ao Estado de Goiás, conforme Transcrição n° 9898, fls. 163 do Livro3-K do Registro de Imóveis de Planaltina-GO citado na matricula n° Matrícula n° 145.380 – 3° CRI/DF.
Posteriormente, estas terras foram transferidas a COMPANHIA URBANIZADA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP que foram registradas na Matrícula n° 145.380 – 3° CRI/DF em 22/07/1994.
Nesta mesma data a COMPANHIA URBANIZADA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP, simultaneamente transferiu estas terras para a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP através do R.1.145.380, constante desta matrícula anexa (fl. 13 do Laudo Pericial).
Portanto todas as terras que fazem parte da Fazenda Larga dos Olhos D'Aqua, foram aquisitadas ou desapropriadas pelo PODER PUBLICO e estão incorporadas ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, NÃO existindo área remanescente.
Informo também que a matricula 692, do 7° RI/DF (fls. 02/07 do Laudo Pericial) apresentada pelo embargante nos Autos, está em sobreposição com a matrícula/ Inscrição n° 38, fls. 100, livro 8-F, Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis-DF de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. conforme pode ser observado na Planta da Área Objeto da Lide e na Planta Cadastral (fls.33 e 36. do Laudo Pericial).
Informo que a AREA OBJETO DA LIDE está dentro de TERRA PÚBLICA, localizada dentro da Fazenda Larga dos Olhos D'água, em Zona urbana do Distrito Federal – DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP e também está dentro da matricula/Inscrição número n° 38, fls. 100 — Cidade Satélite de Sobradinho-DF (Zona urbana não parcelada), livro 8-F, Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis-DF – 100 – k Cidade Satélite de Sobradinho-DF, também de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, conforme pode ser observado na Planta da ÁREA OBJETO DA LIDE e Planta Cadastral (fl. 36 do Laudo Pericial).
Sendo assim, e de acordo com a SENTENÇA exarada por Vossa Excelência no Proc.
N° 0714693-26.2021.8.07.0006 (fls. 18/24 do Laudo Pericial), a Indenização a ser paga pela Empresa NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A sobre o Trecho da Linha de Distribuição 138 KV Brasília Leste-Sobradinho tratada no processo PJe n° 0714693-26.2021.8.07.0006, objeto do LAUDO DE AVALIAÇÃO (ID-130.862.611), com valor definido e aceito pela Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, deverá ser pago a esta Empresa , uma vez que área de 0,316795 ha ou 3.167,95 m2 (faixa de servidão da Linha de Transmissão de Energia) está localizada dentro da matricula/Inscrição n° 38, fls. 100 —Livro-8 F - Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis-DF - Cidade Satélite de Sobradinho-DF (Zona urbana não parcelada), de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, conforme pode ser visto na PLANTA CADASTRAL (FL. 36 do Laudo Pericial).
Em complementação à aludida conclusão, o Ilmo.
Perito Judicial assentou que: Após descrições acima, Este Perito reafirma categoricamente que a AREA OBJETO DA LIDE (fls. 33 do Laudo Pericial), está totalmente inserida em TERRA PÚBLICA e dentro da Área da Inscrição nº 38 – Loteamento da Cidade Satélite de Sobradinho-DF (fl. 14 do Laudo Pericial), sendo esta Área de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, como já falamos no Laudo Pericial, especificamente na Conclusão do Laudo Pericial(fls.39/41).
Informo também que nas fls. 11 e 12 do Laudo Pericial, consta a Desapropriação amigável feita pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP em 11/setembro/1964, de uma área de 89,5974 alqueires e outra área de 25,5993 alqueires, pagos a herdeiros/sucessores de cotistas da Fazenda Larga dos Olhos D’Água.
Todas área da então da Fazenda Larga dos Olhos D’Água, foi (sic) Desapropriada pelo Poder Público.
Estas Terras referem-se ao Espolio de Felipe Gomes Rabelo, ex-cotista da Fazenda Larga dos Olhos D’Água como está dito na fls. 27 do Laudo Pericial; Informo também que não existe ÁREA REMANESCENTE na Transcrição nº 1131- 1º CRI/FORMOSA-GO de 19/06/1925 (anexa).
Destarte, não há dúvidas nos autos acerca da propriedade do imóvel objeto da servidão administrativa determinada no bojo do Processo nº 0714693-26.2021.8.07.0006, que é pública e pertencente à TERRACAP.
Ademais, consoante assentou o Ilmo.
Perito Judicial: “O registro de Titularidade da Parte Autora foi efetuado em 31/08/1995 em terras anteriormente desapropriadas pela COMPANHIA URBANIZADA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP.
Estas terras desapropriadas e indenizadas foram transferidas simultaneamente em 22/07/1994 para a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP (sucessora) através do R.1.145.380, constante desta matrícula anexa (fl. 13 do Laudo Pericial)”, conforme se observa do teor de ID 153307909.
A desapropriação, como se sabe, é modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, se dá por fato próprio, sem guardar correlação com eventual título anterior de propriedade, posse ou mera detenção.
Assim, incabível a alegação de que deve prevalecer a matrícula 692 do 7º C.R.I/DF, pois “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do DL 3.365/41 – Lei de Desapropriação).
Havendo prova de que o imóvel pertence à TERRACAP, resta configurada que se trata de área pública.
E a ocupação de terra pública configura mera detenção não ensejando indenização, a teor da Súmula 619 do STJ.
Como se isso não bastasse, é incabível a usucapião de área pública, nos termos do art. 183, § 3º, CF/88, norma repetida no art. 102 do Código Civil.
Neste sentido, a Súmula 340 do STF prescreve que “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Destarte, não há dúvidas nos autos acerca da propriedade do imóvel objeto da servidão administrativa determinada no bojo do Processo nº 0714693-26.2021.8.07.0006, que é pública e pertencente à TERRACAP, sendo, de rigor, a improcedência da pretensão deduzida na peça exordial.
Outrossim, é comezinho que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303 do c.
STJ), sendo certo que, in casu, a responsabilidade deve recair sobre o embargante, pois já havia sido consignado na lide principal que o imóvel objeto da servidão administrativa pertencia à TERRACAP, tendo o requerente apresentado resistência até mesmo após a apresentação do laudo pericial (inclusive com a apresentação de duas impugnações ao laudo pericial), aliado à irregularidade da inscrição do imóvel que alegava ser o proprietário, o que atrai para si a responsabilização do ônus de sucumbência.
Assente, ainda, que o fato de a NEOENERGIA ter supostamente buscado implementar a servidão administrativa junto ao embargante não configura má-fé desta companhia, dado a existência da matrícula irregular ostentada pelo embargante, sendo certo que o ajuizamento da lide principal se deu, corretamente, em face do real proprietário do bem, o que afasta a tentativa de imputação do ônus de sucumbência à companhia energética, como pretende fazer crer o embargante. À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Com fulcro no preceito da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios, este arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os Autos nº 0714693-26.2021.8.07.0006.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
31/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707251-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JUCELINO LIMA SOARES Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e outros NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (CPF: 07.***.***/0001-92); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); JOAO LOYO DE MEIRA LINS (CPF: *99.***.*98-91); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Liberem-se os honorários periciais ao Perito ALCIDES GALDINO DOS ANJOS - CPF: *14.***.*65-34, imediatamente, pois se trata de valor já depositado nos autos para essa finalidade, não havendo qualquer entrave para a sua liberação.
Valor: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Comprovante de ID145482460.
Dados bancários: ALCIDES GALDINO DOS ANJOS CPF: *14.***.*65-34 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nº DO BANCO: 104 AGÊNCIA: 1041 OPERAÇÃO: 013(CONTA DE POUPANÇA) Nº DA CONTA: 1646-0 PIX: *14.***.*65-34 No mais, cumpra-se o já determinado.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 14:20:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
10/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:25
Deferido o pedido de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS - CPF: *14.***.*65-34 (PERITO).
-
09/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707251-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: JUCELINO LIMA SOARES Polo passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e outros NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (CPF: 07.***.***/0001-92); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); JOAO LOYO DE MEIRA LINS (CPF: *99.***.*98-91); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Laudo pericial complementar foi entregue após requerimento das partes no ID163956302.
As partes apresentaram manifestação a respeito e nada mais requereram no tocante à produção de prova.
Assim, dou por encerrada a fase instrutória e homologo o Laudo de IDs 153307899, 153307902,153307904,153307906 e 153307909 e as suas complementações.
Expeça-se alvará ou ofício para transferência bancária para o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Perito ALCIDES GALDINO DOS ANJOS, CREA n. 2022 D/AC .
Comprovante de ID145482460.
Tudo feito, anote-se conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:23:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:22
Outras decisões
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:15
Outras decisões
-
21/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:54
Deferido o pedido de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS - CPF: *14.***.*65-34 (PERITO).
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:40
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EMBARGANTE).
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 05:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 02:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 05/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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