TJDFT - 0702755-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702755-27.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: ITA - DISTRIBUIDORA DE MALHAS E TECIDOS LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 173475838.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 15:13:23.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
30/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ITA - DISTRIBUIDORA DE MALHAS E TECIDOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702755-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ITA - DISTRIBUIDORA DE MALHAS E TECIDOS LTDA EXECUTADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial requerido por ITA - DISTRIBUIDORA DE MALHAS E TECIDOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende seja determinado o cancelamento de protesto efetuado pelo ente público.
Segundo o exposto na inicial, a autora apresenta pedido para que seja determinado o cancelamento de protesto efetuado pelo DISTRITO FEDERAL, visto que no processo n. 0700560-06.2022.8.07.0018 foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade de quaisquer créditos referentes a diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, com base na LC 190/2022, contudo, diz ter recebido comunicação de protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, relativo a débito tributário de R$ 460,91.
Afirma ter comunicado ao cartório de protesto sobre a decisão judicial, mas mesmo assim o protesto foi lavrado.
Ressalta que o processo principal se encontra em trâmite junto ao TJDFT, tendo sido feito pedido diretamente ao Desembargador Relator, o qual determinou que a questão fosse apreciada por este Juízo.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 153121061).
Citado, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou (ID 157971321).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a parte autora pugna pelo cumprimento de tutela de urgência proferida no processo n. 0700560-06.2022.8.07.0018 para suspender a exigibilidade de quaisquer créditos referentes a diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, com base na LC 190/2022, ocorridas no período de 1/1 a 31/12/2022.
Acrescente-se que, em 15/2/2022, restou foi proferida sentença naquele processo, acolhendo-se o pedido para reconhecer a invalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias em que atue como fornecedora a consumidores finais não contribuintes do imposto, com base na LC 190/2022, no exercício fiscal de 2022; e declarar o direito da parte impetrante a compensar os créditos tributários definidos no item anterior, cujo montante será definido na esfera administrativa, atualizado pela taxa SELIC desde a data do pagamento.
Pois bem.
Repise-se que, não obstante o teor daquelas decisões, a pretensão da autora não há como se acolhida, visto que, de fato, não foram juntadas informações suficientes a respeito do protesto para análise de eventual contrariedade ao que restou decidido.
Com efeito, tem-se relevante que o Desembargador Presidente do TJDFT decidiu no processo de Suspensão de Segurança Cível n. 0706978-14.2022.8.07.0000 por suspender os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como das decisões supervenientes, que tratem da exigibilidade da diferença de alíquota do ICMS em operações interestaduais com destinatários não contribuintes do imposto.
Confira-se trecho da decisão: “Noutro enfoque, a circunstância de as demandas de origem envolverem o recolhimento de diferença de alíquota tributária relativa ao DIFAL/ICMS entre os vários Estados da Federação e o Distrito Federal, com a participação de um quantitativo expressivo de empresas envolvidas nessas operações, conforme argumenta o requerente, demonstra que há uma demanda significativa de pedidos junto às Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal sobre o mesmo tema, não se mostrando razoável se exigir da Fazenda Pública requerer a extensão de efeitos para cada decisão que lhe for desfavorável em relação à mesma questão jurídica, pois, a violação à economia pública já se mostrou patente na oportunidade em que apreciado o pedido suspensivo veiculado na exordial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de extensão da decisão de ID 33372852, para sustar os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como semelhantes provimentos supervenientes, que tenham por objeto, a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse imposto”.
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório e a suspensão dos efeitos da decisão proferida no mandado de segurança 0700560-06.2022.8.07.0018, não cabe o acolhimento da pretensão da requerente de cancelamento do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL.
Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 363,62 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), nos termos art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/05/2023 18:33
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/05/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ITA - DISTRIBUIDORA DE MALHAS E TECIDOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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