TJDFT - 0703788-45.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de RONY PEREIRA DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:30
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0703788-45.2019.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS, contra RONY PEREIRA DE SOUZA (CPF: *97.***.*06-15); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: RONY PEREIRA DE SOUZA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 19 de setembro de 2023 14:15:25. -
19/09/2023 14:16
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 08:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RONY PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703788-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: RONY PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vê-se no ID 145740300 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 146991635, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
03/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/05/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:53
Outras decisões
-
24/12/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de RONY PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/08/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de RONY PEREIRA DE SOUZA em 25/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 23:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 18:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 27/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 20:07
Recebidos os autos
-
19/02/2019 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 16:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 15:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706335-65.2023.8.07.0018
Congregacao do Santissimo Redentor de Go...
Distrito Federal
Advogado: Luigi Gabriel Batista do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:03
Processo nº 0706430-49.2023.8.07.0001
Comercial de Alimentos Vj LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Beserra Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2023 00:23
Processo nº 0704582-77.2021.8.07.0007
Dagmar Aparecida da Silva Caldeira
Adao Felipe da Silva
Advogado: Fernando Leopoldino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 13:20
Processo nº 0089859-53.2003.8.07.0001
Guilherme da Costa Silva Araujo
Distrito Federal
Advogado: Guilherme da Costa Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 23:16
Processo nº 0706136-43.2023.8.07.0018
Severino Ramos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:36