TJDFT - 0718664-46.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 01:32
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 01:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUZA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718664-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE SOUZA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELE SOUZA DA SILVA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer a concessão de adicional de insalubridade.
A parte autora narrou na inicial que é servidora pública dos quadros da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, está lotada no Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias - SAIFA, na região do Areal, e atua como Cuidadora Social, estando em contato com agentes nocivos à saúde.
Disse que grande parte das pessoas que se dirigem à Unidade onde presta serviço são portadores de doenças infectocontagiosas, tais como HIV, tuberculose, hepatite, entre outras.
Destacou que há laudo técnico pericial, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, realizado a pedido do Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do Distrito Federal, indicando as condições de trabalho insalubres, de modo que faria jus ao benefício pretendido.
Relatou que, não obstante isso, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nº. 5775/2021-SEEC/SUBSAUDE/DISPSS/GTS, emitido pelo Poder Público, não considerou tais condições.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.822,26.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (decisão ID. 144969447).
Em contestação (ID. 151791364), o DISTRITO FEDERAL alegou a impossibilidade da utilização de prova emprestada.
Afirmou que, nos termos da lei, a parte autora não faz jus ao benefício.
Destacou a existência do LTCAT que não considerou insalubres as suas condições de trabalho.
Frisou a impossibilidade do recebimento de verbas pretéritas a tal título.
Apontou excesso no valor pretendido a tal título.
Intimada em réplica e especificação de provas (certidão ID. 153264998), a parte autora nada apresentou (certidão ID. 156639564).
Já o DISTRITO FEDERAL, requereu o julgamento antecipado da lide (petição ID. 157684508).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar Distrital n. 840/2011 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais) dispõe quanto ao adicional de insalubridade: “Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade.” Já o Decreto Distrital n. 32.547/2010 (regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências), estabelece: “Art. 1º Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de radiação ionizante serão calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade ou de radiação ionizante nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade.
Parágrafo único.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade ou radiação ionizante deverá optar por um deles. (...) Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. § 1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. § 2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.” Como se vê, a legislação exige para a concessão do benefício a elaboração de perícia e laudos técnicos que definam nos locais de trabalho a caracterização da atividade insalubre ou perigosa.
Aqui, cumpre destacar que o laudo juntado pela parte autora (ID. 144940474, páginas 1 a 23), apesar de ter sido elaborado por engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do Distrito Federal, não pode servir, por si só, de embasamento para a concessão do benefício, pois se trata de documento genérico, que relaciona todos os profissionais lotados na mesma unidade e considera a descrição, também genérica, das atividade de cada cargo, quando se exige, para a concessão do benefício, laudo técnico pericial específico e individualizado de cada servidor.
Nesse sentido o TJDFT já decidiu: “(...) 2 - Adicional de insalubridade.
Perícia individualizada.
O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos no art. 79 da Lei complementar n. 840/2011, exige a demonstração de que o servidor labore com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Tais requisitos legais devem ser demonstrados em perícia específica, razão pela qual não é possível a prova emprestada produzida em outro processo. (...)” (Acórdão 1730598, 07023112820228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O adicional de insalubridade constitui benefício de caráter remuneratório e está regulamentado no artigo 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, sendo devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres.
O Decreto Distrital nº 32.547/2010 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabelecendo, em seu artigo 3º, que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 2.
O Decreto Distrital nº 32.547/2010 e a Portaria Ministerial nº 3.214/78 (MTE), em especial a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, relacionam as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
A percepção do adicional de insalubridade, ainda que não esteja necessariamente adstrita às hipóteses previstas pela Portaria do Ministério do Trabalho, deve ser verificada em observância às reais condições de trabalho a que estão sujeitos os servidores, concretamente verificadas, com a realização de perícia técnica individualizada, levando em conta a própria natureza da atividade desempenhada e a habitualidade (contato permanente) da exposição aos agentes nocivos. (...)” (Acórdão 1718926, 07025044320228070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 9/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Para comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do adicional de insalubridade, se faz necessário um laudo individualizado, pois não se pode equiparar de forma genérica as atividades de todos os servidores da carreira socioeducativa, como foi feito na perícia realizada em outro processo juntado aos autos como prova emprestada, havendo necessidade de se aferir as condições de trabalho de cada servidor. 3.
Considerando que o cerne da questão é quanto ao suposto direito do autor de receber adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de Agente Socioeducativo, a perícia individualizada é prova necessária a concluir se o apelante possui ou não direito ao adicional requerido. (...)” (Acórdão 1704340, 07039057720228070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se verifica, é estritamente necessária a elaboração de laudo técnico pericial específico e individualizado de cada servidor, indicando objetivamente as condições de trabalho, relacionando local, atividades prestadas e agentes nocivos a que o servidor está exposto, assim como a frequência e duração dessa exposição.
No caso dos autos, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) n. º 5775/2021 (ID. 144940469, páginas 30 a 32), elaborado no Processo Administrativo n. 00431-00022562/2021-21, concluiu que: “Após análise documental e ambiental, constatamos que as Atividades laborais do servidor são: * Realizar visitas aos blocos de alojamentos com vistas a controlar a quantidade de pessoas acolhidas na unidade; * Acompanhar e fiscalizar a distribuição de refeições; * Distribuir lanches e controlar o acesso aos refeitórios; * Acompanhar usuários nas demandas externas: principalmente rede pública de saúde, apresentação e requerimentos junto ao INSS, DNIT e demais unidades públicas e privadas. (...) De acordo com a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 15 - atividades e Operações Insalubres, o Anexo 14 - Agentes Biológicos, relaciona as atividades e operações que envolvem o contato permanente com agentes biológicos, podendo ser caracterizadas como insalubre de graus máximo e médio, por meio de avaliação qualitativa.
Para a concessão do adicional de insalubridade, em grau médio, conforme estabelece a NR 15, anexo 14, um dos critérios para caracterização da insalubridade é o contato com pacientes.
Estabelecendo, ainda, que o contato deve se dar em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
No entanto, cabe ressaltar que, o fato do ambiente de labor ser hospitalar não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha exposição habitual e sistemática a agentes patológicos.
Já para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme estabelece a NR 15, anexo 14, os critérios para a sua caracterização são o contato permanente com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como, objetos de seu uso não previamente esterilizados. (...) Nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3214/78, somente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade as atividades que ensejam contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante.
Diante do exposto, o (a) servidor (a) não se enquadra quanto à concessão do adicional de Insalubridade, devido não desenvolver suas atividades laborais exposto a Agentes Biológicos de forma contínua e permanente, conforme a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.” O referido laudo concluiu, portanto, que a servidora não faz jus ao adicional pleiteado, pois não exposta de forma contínua e permanente a agentes nocivos.
Conclui-se, desse modo, que a parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos necessários para deferimento do que foi requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, I, CPC.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promova-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUZA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:28
Juntada de intimação
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10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/03/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:53
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAZIELE SOUZA DA SILVA - CPF: *22.***.*20-24 (AUTOR).
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12/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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