TJDFT - 0704094-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704094-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA REU: CONDOMINIO 21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA propõe ação de cobrança contra o CONDOMINIO 21, partes qualificadas.
A autora afirma que exerce a atividade de prestação de serviços de portaria, limpeza e conservação.
Que foi contratada pela ré em 03/01/2023 para a prestação de serviços de zeladoria pelo período de 12 meses, pelo preço de R$ 10.204,42.
Afirma que os serviços foram prestados de forma imediata.
Que combinou com a ré que o contrato seria assinado no mês seguinte, em razão do impacto da alteração do salário da categoria, estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho de 2023.
Informa que, para a execução do serviço, contratou e assinou carteira de dois funcionários – Gabriel Ribeiro dos Santos e Francisco Ribeiro da Silva.
Aduz que, após a vigência do novo piso salarial da categoria, tentou marcar reunião com a ré para viabilizar a assinatura do contrato, mas sem êxito.
Que, em 31/03/2023, recebeu notificação extrajudicial da ré com notícia de denúncia do contrato.
Que enviou contranotificação, com alegação de que já havia encaminhado os documentos solicitados para a contabilidade do réu, com entrega das cópias ao requerido.
Que, entretanto, não houve o pagamento da contraprestação do réu.
Adiante, sustenta que, em razão da quebra do contrato pela ré, teve que demitir os funcionários contratados.
Que isso ensejou a tomada de empréstimos para saldar os encargos trabalhistas.
Que a denúncia do contrato causou perdas e danos no total de R$ 45.882,00.
Tece arrazoado jurídico para sustentar que o réu está inadimplente.
No mérito, pede a condenação do réu ao pagamento dos valores de R$ 10.408,50 e R$ 45.882,00.
Junta procuração e documentos nos IDs 161330986 a 161330993.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 168785160.
Réu citado no ID 175119842, no endereço Conjunto 6, QC 3, Condomínio 21, Riacho Fundo/DF, CEP 71882-108.
Regularização da representação processual do réu feita nos IDs 176805712 a 176805718.
Contestação juntada no ID 177532572.
Inicialmente, impugnação o pedido de gratuidade de justiça da autora.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, alega que, em 05/10/2022, recebeu da autora proposta de prestação de serviços de zeladoria, a ser executado por dois funcionários, pelo preço de R$ 9,610,00 mensal.
Que, em 03/01/2023, contratou os serviços da autora para a prestação desses serviços, que foram executados pelos funcionários Gabriel Ribeiro dos Santos e Francisco Ribeiro da Silva.
Que, em razão de reajuste da base salarial da categoria desses empregados, acordou-se que o valor mensal do serviço contratado seria de R$ 10.204,42.
Que pagou esses valores nos serviços de janeiro a março/2023.
Relata que assumiu a obrigação de fiscalizar a execução da prestação do serviço contratado.
Que, após o início da prestação dos serviços pela autora, as partes tiveram tratativas para elaborar minuta de contrato de interesse de ambas, mas a última versão não foi assinada.
Que a autora deveria adotar regime de tributação compatível com o objeto do contrato, não sendo permita a adoção de regime ilegal.
Destaca que, em fevereiro/2023, a autora afirmou que o valor contratado precisaria ser elevado, sob pena de impossibilidade de manutenção do serviço.
Que, entretanto, o condomínio não tinha orçamento aprovado pelos moradores para aditar o contrato.
Que a última minuta do contrato constou que o reajuste seria realizado apenas em 2024.
Em razão disso, alega que, em 19/04/2023, enviou à autora o aviso prévio de rescisão do contrato, com antecedência de 30 dias.
Que esse aviso se referia ao período de 30/03/2023 a 30/04/2023.
Que a minuta do contrato previu a possibilidade desse aviso.
Contudo, informa que, em 31/03/2023, a autora interrompeu a execução do serviço, conforme registros de folha de pontos daqueles funcionários.
Que, depois, ela enviou por e-mail documentação trabalhista incompleta dos funcionários e nota fiscal referente ao último mês do serviço prestado.
Que a respectiva contadoria constatou que a documentação recebida estava em desacordo em disposição da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Com isso, informa que, em 19/04/2023, comunicou formalmente à autora sobre as irregularidades nessa documentação.
Que, entretanto, esse problema não foi sanado.
Informa que não se recusou a pagar a contraprestação mensal contratada.
Que reteve a parcela devida com base na exceção do contrato não cumprido.
Que essa retenção foi prevista no contrato em razão de descumprimento quanto ao envio da documentação trabalhista.
Adiante, impugna o valor cobrado de R$ 45.882,00, por reputá-lo excessivo.
Entende que, se for condenado, o valor devido deveria ser de R$ 8.097,23, referente a eventual multa de 10% sobre o “saldo líquido do contrato”.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos nos IDs 177641744 a 177648606.
Réplica juntada no ID 180349799.
Inicialmente, responde à impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de incorreção do valor da causa.
Quanto aos fatos suscitados pelo réu, afirma que nunca houve alegação do respectivo preposto – Lander Fernandes de Brito – de que o contrato deveria sofrer novo aumento, sob pena de interrupção do serviço.
Que, em verdade, o interesse pela rescisão do contrato foi a contratação de outra pessoa jurídica para a prestação dos serviços, cuja propriedade é de familiar do síndico do réu.
Demais disso, impugna a alegação de que houve abandono do serviço.
Que a interrupção ocorreu em razão de o síndico ter dispensado a requerente sem justificativa e contratado nova pessoa jurídica para a prestação do serviço.
Além disso, destaca que todos os documentos mencionados pelo réu na notificação extrajudicial foram enviados eletrônica e fisicamente para o requerido e o escritório de contabilidade responsável.
Adiante, destaca que não há cobrança de qualquer multa.
Que o valor de R$ 45.882,00 se refere a perdas e danos sofridos em razão da rescisão imotivada do contrato.
Outrossim, reitera os termos e pedidos da inicial.
Junta documentos nos IDs 180349801 a 180349801.
Intimadas as partes para indicar as respectivas provas, a autora pediu a oitiva do funcionário Lander Fernandes de Brito (ID 180925883).
No ID 184802046, o réu alega que que o contrato celebrado agregou serviços de “cortesias” à cargo da autora.
Que a requerente se recusou a fornecê-las e ainda exigiu o reajuste do contrato logo no início da vigência, o que o motivou a contratar outras prestadoras para a execução desses serviços extras.
Que esses fatos justificaram a denúncia do contrato.
Reitera que enviou à autora o aviso prévio com prazo de 30 dias.
Que a autora, contudo, abandonou o serviço em 31/03/2023.
Que, ainda, notificou a autora por mais duas vezes para que fossem enviados documentos trabalhistas, mas o pedido não foi atendido.
Pediu, pois, a produção de prova pericial.
Na decisão de ID 194998102, o juízo rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como postergou a análise da impugnação à gratuidade da autora à manifestação do réu dos documentos probatórios juntados pela autora no ID 180349801.
Além disso, destacou que o réu, na petição de ID 184802046, acrescentou fato novo, não indicado na contestação (a existência de suposta recusa do autor em prestar serviços de “cortesia” previstos no contrato), razão pela qual não o conheceu, não devendo ser objeto de prova ou levado em consideração para o julgamento da demanda.
Outrossim, como o réu sustentou na contestação que a denúncia do contrato ocorreu pela falta de juntada de documentos trabalhistas pela autora, listados no ID 161330990, intimou a requerente para juntá-los.
Depois, determinou a intimação do requerido para se manifestar sobre essa documentação e o de ID 180349801, assim como as alegações da réplica de que o interesse pela rescisão do contrato foi a contratação de outra pessoa jurídica para a prestação do serviço, cuja propriedade é de familiar do síndico, e de que a interrupção do serviço havia ocorrido em razão de o síndico ter dispensado a autora sem justificativa.
Petição da autora juntada no ID 196984177, acompanhada dos documentos de IDs 196984180 a 196986519.
Intimado, o réu se manifestou no ID 200652558.
Reitera que enviou notificação extrajudicial para a autora com antecedência de 30 dias, não tendo essa parte impugnado esse documento.
Que, após a notificação, a autora abandonou o serviço em 31/03/2023.
Que também notificou a autora para que enviasse a documentação trabalhista, mas não foi atendido.
Demais disso, impugna os documentos juntados.
Junta cópias de Convenções Coletivas de Trabalhos nos IDs 200652560 e 200652561.
Na decisão de ID 200957352 foi indeferida a impugnação à gratuidade de justiça.
Foi consignado que assim como constatado na decisão de ID 166395388 com relação à manifestação do réu de ID 184802046, de tentativa de inovação no alegado, verifico que a autora fez o mesmo na réplica de ID 180349799.
Nesta petição, a requerente suscitou fato não mencionado na inicial, qual seja, de que a denúncia do contrato pelo réu foi em razão do interesse do síndico em contratar outra pessoa jurídica para prestar os serviços, cuja propriedade seria de familiar desse presentante do requerido.
Com se trata de fato inédito, não indicado na petição inicial, também não foi conhecido.
Foi determinada a realização de audiência de conciliação e caso não houvesse acordo, as partes deveriam ser intimadas para dizerem o que pretendem provar com a oitiva do Sr.
Lander Fernandes de Brito (autora) e a realização de prova pericial (réu).
Audiência realizada conforme ID 209314961, tendo havido acordo parcial em relação ao valor de R$10.408,50, o qual foi homologado no ID 209631688.
O processo prosseguiu em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento das perdas e danos de R$ 42.882,00, referente à alegação da autora de que fez uso do respectivo cheque especial para custear encargos trabalhistas, fruto da quebra unilateral do contrato atribuída ao requerido, conforme ID 213984593.
No ID 214345205 a parte autora informou que o depoimento do Sr.
Lander Fernandes de Brito é essencial para o deslinde do presente processo, porquanto a parte requerida, em sua contestação, alega que o motivo principal para a rescisão do contrato foi a suposta informação prestada pela referida testemunha, em que alega que “o valor da prestação de serviços necessitaria de aumento, caso contrário não seria possível a manutenção da prestação de serviço, sendo a oitiva necessária para demonstrar que o pedido de aumento jamais foi realizado e que a rescisão do contrato ocorreu de forma unilateral pela parte requerida.” A parte ré informou que pretende esclarecer com a oitiva de testemunhas o descumprimento contratual, consistente na recusa de cortesias, o pedido de reajuste contratual e, principalmente, a ausência de entrega dos documentos dos colaboradores em consonância com a legislação trabalhista, sendo a perícia necessária para aferir de forma imparcial se a documentação dos colaboradores que laboraram no condomínio estão de acordo com a legislação trabalhista, conforme previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Decido.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Afirma a autora ter sofrido danos materiais em razão da quebra do contrato pela ré.
Diz que teve que demitir os funcionários contratados, o que ensejou a tomada de empréstimos para saldar os encargos trabalhistas, gerando perdas e danos no total de R$ 45.882,00.
A parte ré defende que a resolução do contrato se deu em razão da conduta desidiosa da autora que não entregou a documentação solicitada pela contabilidade do réu, bem como ante a informação de que o valor do contrato seria reajustado.
Incontroverso nos autos a existência de contrato firmado entre as partes com início em 03/01/2023 e valor mensal de R$ 10.204,42, bem como que houve prestação de serviços entre janeiro e março de 2023.
Indene de dúvidas que o requerido enviou notificação extrajudicial de rescisão do contrato em 31/03/2023.
Pela notificação de ID 177648597, fl. 150, constata-se que a notificação de extinção do contrato o foi imotivada, porquanto não foi salientado motivo (falta de documentação, por exemplo).
Contata-se, ainda, que a notificação prévia estabeleceu o prazo de 30/3 a 30/4/2023 para finalização do contrato.
A notificação de ID 161330990, fls. 40/41, o foi após a notificação de extinção da avença, solicitando a documentação para realização do pagamento do último mês de serviço.
Dessa forma, não resta dúvida de que a extinção do contrato decorreu de interesse da parte ré conforme previsto em contato, ID 161330989 - Pág. 7, fl. 37: 11.1 O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, motivado ou imotivadamente, sem ônus, após notificação por escrito (carta registrada com AR ou e-mail), com antecedência mínima de 30 dias, para cessação do serviço.
Houve pagamento do último mês de serviço prestado pela autora à ré, conforme acordo realizado entre as partes.
Assim, a questão de direito dos autos é aferir se a parte autora possui direito a perdas e danos em razão da rescisão, com aviso prévio, conforme contrato.
E o ponto fático é, em caso de direito a perdas e danos, qual o valor dos danos materiais da parte autora.
Os danos aventados pela parte autora consistem nos valores pagos com a rescisão dos seus funcionários, que conforme ID 161330993, fl. 47, é de R$ 5.596,53 (Gabriel e Francisco), já que as demais despesas referem-se à prestação do serviço mensal, o que já quitado pela parte ré.
O termo de rescisão do empregado Francisco consta de ID 177648599, no valor de R$ 2.144,65 e o de Gabriel ID 177648599, fl. 165, no valor de R$ 2.454,94.
Não foram juntados eventuais valores pagos pelo autor com uso de cheque especial e encargos previdenciários dos empregados dispensados.
Com base no art. 373 CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do ponto fático controverso.
Dessa forma, reputo desnecessária a realização de prova oral na hipótese dos autos.
Defiro a produção de prova documental.
Defiro a juntada de documentos pelas partes, considerando o ponto fático controvertido acima fixado.
Prazo comum de 15 dias.
Vindo documentação, dê-se vista à contraparte.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (REU), INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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02/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:05
Homologada a Transação
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/08/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 13:29
Desentranhado o documento
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23/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704094-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA REU: CONDOMINIO 21 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2.2023, designo o dia 23/08/2024 14:00, para realização da Audiência de Conciliação a ser realizada por Videoconferência.
Acesso pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/conciliar-riacho A data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Observações: Para acessar a videoconferência é necessário computador, celular ou tablet com acesso à internet; Baixe o aplicativo Microsoft Teams, para acesso via celular/tablet; A sala de videoconferência será aberta 5 minutos antes da hora marcada; Caso a parte/advogado não tenha acesso à equipamentos e/ou conexão estável de internet, deverá comparecer ao Ponto de Inclusão Digital mais próximo de sua casa (endereços); Dúvidas - telefone 61 3103-4732.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704094-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA REU: CONDOMINIO 21 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 05/09/2024 13:00 a ser realizada na SALA 03 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-13h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
18/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704094-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA REU: CONDOMINIO 21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 194988102: INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA propõe ação de cobrança contra o CONDOMINIO 21, partes qualificadas.
A autora afirma que exerce a atividade de prestação de serviços de portaria, limpeza e conservação.
Que foi contratada pela ré em 03/01/2023 para a prestação de serviços de zeladoria pelo período de 12 meses, pelo preço de R$ 10.204,42.
Afirma que os serviços foram prestados de forma imediata.
Que combinou com a ré que o contrato seria assinado no mês seguinte, em razão do impacto da alteração do salário da categoria, estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho de 2023.
Informa que, para a execução do serviço, contratou e assinou carteira de dois funcionários – Gabriel Ribeiro dos Santos e Francisco Ribeiro da Silva.
Aduz que, após a vigência do novo piso salarial da categoria, tentou marcar reunião com a ré para viabilizar a assinatura do contrato, mas sem êxito.
Que, em 31/03/2023, recebeu notificação extrajudicial da ré com notícia de denúncia do contrato.
Que enviou contranotificação, com alegação de que já havia encaminhado os documentos solicitados para a contabilidade do réu, com entrega das cópias ao requerido.
Que, entretanto, não houve o pagamento da contraprestação do réu.
Adiante, sustenta que, em razão da quebra do contrato pela ré, teve que demitir os funcionários contratados.
Que isso ensejou a tomada de empréstimos para saldar os encargos trabalhistas.
Que a denúncia do contrato causou perdas e danos no total de R$ 45.882,00.
Tece arrazoado jurídico para sustentar que o réu está inadimplente.
No mérito, pede a condenação do réu ao pagamento dos valores de R$ 10.408,50 e R$ 45.882,00.
Junta procuração e documentos nos IDs 161330986 a 161330993.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 168785160.
Réu citado no ID 175119842, no endereço Conjunto 6, QC 3, Condomínio 21, Riacho Fundo/DF, CEP 71882-108.
Regularização da representação processual do réu feita nos IDs 176805712 a 176805718.
Contestação juntada no ID 177532572.
Inicialmente, impugnação o pedido de gratuidade de justiça da autora.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, alega que, em 05/10/2022, recebeu da autora proposta de prestação de serviços de zeladoria, a ser executado por dois funcionários, pelo preço de R$ 9,610,00 mensal.
Que, em 03/01/2023, contratou os serviços da autora para a prestação desses serviços, que foram executados pelos funcionários Gabriel Ribeiro dos Santos e Francisco Ribeiro da Silva.
Que, em razão de reajuste da base salarial da categoria desses empregados, acordou-se que o valor mensal do serviço contratado seria de R$ 10.204,42.
Que pagou esses valores nos serviços de janeiro a março/2023.
Relata que assumiu a obrigação de fiscalizar a execução da prestação do serviço contratado.
Que, após o início da prestação dos serviços pela autora, as partes tiveram tratativas para elaborar minuta de contrato de interesse de ambas, mas a última versão não foi assinada.
Que a autora deveria adotar regime de tributação compatível com o objeto do contrato, não sendo permita a adoção de regime ilegal.
Destaca que, em fevereiro/2023, a autora afirmou que o valor contratado precisaria ser elevado, sob pena de impossibilidade de manutenção do serviço.
Que, entretanto, o condomínio não tinha orçamento aprovado pelos moradores para aditar o contrato.
Que a última minuta do contrato constou que o reajuste seria realizado apenas em 2024.
Em razão disso, alega que, em 19/04/2023, enviou à autora o aviso prévio de rescisão do contrato, com antecedência de 30 dias.
Que esse aviso se referia ao período de 30/03/2023 a 30/04/2023.
Que a minuta do contrato previu a possibilidade desse aviso.
Contudo, informa que, em 31/03/2023, a autora interrompeu a execução do serviço, conforme registros de folha de pontos daqueles funcionários.
Que, depois, ela enviou por e-mail documentação trabalhista incompleta dos funcionários e nota fiscal referente ao último mês do serviço prestado.
Que a respectiva contadoria constatou que a documentação recebida estava em desacordo em disposição da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Com isso, informa que, em 19/04/2023, comunicou formalmente à autora sobre as irregularidades nessa documentação.
Que, entretanto, esse problema não foi sanado.
Informa que não se recusou a pagar a contraprestação mensal contratada.
Que reteve a parcela devida com base na exceção do contrato não cumprido.
Que essa retenção foi prevista no contrato em razão de descumprimento quanto ao envio da documentação trabalhista.
Adiante, impugna o valor cobrado de R$ 45.882,00, por reputá-lo excessivo.
Entende que, se for condenado, o valor devido deveria ser de R$ 8.097,23, referente a eventual multa de 10% sobre o “saldo líquido do contrato”.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos nos IDs 177641744 a 177648606.
Réplica juntada no ID 180349799.
Inicialmente, responde à impugnação à penhora e a preliminar de incorreção do valor da causa.
Quanto aos fatos suscitados pelo réu, afirma que nunca houve alegação do respectivo preposto – Lander Fernandes de Brito – de que o contrato deveria sofrer novo aumento, sob pena de interrupção do serviço.
Que, em verdade, o interesse pela rescisão do contrato foi a contratação de outra pessoa jurídica para a prestação dos serviços, cuja propriedade é de familiar do síndico do réu.
Demais disso, impugna a alegação de que houve abandono do serviço.
Que a interrupção ocorreu em razão de o síndico ter dispensado a requerente sem justificativa e contratado nova pessoa jurídica para a prestação do serviço.
Além disso, destaca que todos os documentos mencionados pelo réu na notificação extrajudicial foram enviados eletrônica e fisicamente para o requerido e o escritório de contabilidade responsável.
Adiante, destaca que não há cobrança de qualquer multa.
Que o valor de R$ 45.882,00 se refere a perdas e danos sofridos em razão da rescisão imotivada do contrato.
Outrossim, reitera os termos e pedidos da inicial.
Junta documentos nos IDs 180349801 a 180349801.
Intimadas as partes para indicar as respectivas provas, a autora pediu a oitiva do funcionário Lander Fernandes de Brito (ID 180925883).
No ID 184802046, o réu alega que que o contrato celebrado agregou serviços de “cortesias” à cargo da autora.
Que a requerente se recusou a fornecê-las e ainda exigiu o reajuste do contrato logo no início da vigência, o que o motivou a contratar outras prestadoras para a execução desses serviços extras.
Que esses fatos justificaram a denúncia do contrato.
Reitera que enviou à autora o aviso prévio com prazo de 30 dias.
Que a autora, contudo, abandonou o serviço em 31/03/2023.
Que, ainda, notificou a autora por mais duas vezes para que fossem enviados documentos trabalhistas, mas o pedido não foi atendido.
Pediu, pois, a produção de prova pericial.
Acrescento que, na decisão de ID 194998102, o juízo rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como postergou a análise da impugnação à gratuidade da autora à manifestação do réu dos documentos probatórios juntados pela autora no ID 180349801.
Além disso, destacou que o réu, na petição de ID 184802046, acrescentou fato novo, não indicado na contestação (a existência de suposta recusa do autor em prestar serviços de “cortesia” previstos no contrato), razão pela qual não o conheceu, não devendo ser objeto de prova ou levado em consideração para o julgamento da demanda.
Outrossim, como o réu sustentou na contestação que a denúncia do contrato ocorreu pela falta de juntada de documentos trabalhistas pela autora, listados no ID 161330990, intimou a requerente para juntá-los.
Depois, determinou a intimação do requerido para se manifestar sobre essa documentação e o de ID 180349801, assim como as alegações da réplica de que o interesse pela rescisão do contrato foi a contratação de outra pessoa jurídica para a prestação do serviço, cuja propriedade é de familiar do síndico, e de que a interrupção do serviço havia ocorrido em razão de o síndico ter dispensado a autora sem justificativa.
Petição da autora juntada no ID 196984177, acompanhada dos documentos de IDs 196984180 a 196986519.
Intimado, o réu se manifestou no ID 200652558.
Reitera que enviou notificação extrajudicial para a autora com antecedência de 30 dias, não tendo essa parte impugnado esse documento.
Que, após a notificação, a autora abandonou o serviço em 31/03/2023.
Que também notificou a autora para que enviasse a documentação trabalhista, mas não foi atendido.
Demais disso, impugna os documentos juntados.
Junta cópias de Convenções Coletivas de Trabalhos nos IDs 200652560 e 200652561.
Decido.
Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Apesar de intimado, o réu não se manifestou com relação ao documento da autora de ID 180349801.
Trata-se de extrato bancário de conta da autora, sem registro de qualquer movimentação nos meses de setembro a dezembro de 2023.
Esses documentos complementam os extratos dos meses de abril a julho de 2023 (IDs 166395388 a 166395391), os quais também registram a ausência de movimentações bancárias.
Lado outro, o réu não fez prova da alegada capacidade econômica da autora.
Com isso, mantenho o entendimento de que a autora é economicamente hipossuficiente.
Indefiro, pois, a impugnação à gratuidade de justiça da autora.
Por oportuno, assim como constatado na decisão de ID 166395388 com relação à manifestação do réu de ID 184802046, de tentativa de inovação no alegado, verifico que a autora fez o mesmo na réplica de ID 180349799.
Nesta petição, a requerente suscitou fato não mencionado na inicial, qual seja, de que a denúncia do contrato pelo réu foi em razão do interesse do síndico em contratar outra pessoa jurídica para prestar os serviços, cuja propriedade seria de familiar desse presentante do requerido.
Com se trata de fato inédito, não indicado na petição inicial, também não o conheço.
Por oportuno, como política adotada pelo juízo para tentar solucionar os litígios de forma amigável, designe-se data para audiência de conciliação.
Se não houver acordo, intimem-se as partes para dizerem o que pretendem provar com a oitiva do Sr.
Lander Fernandes de Brito (autora) e a realização de prova pericial (réu).
No silêncio, reputar-se-á a desistência dessa prova, devendo o processo voltar concluso para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (REU), INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704094-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA REU: CONDOMINIO 21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA propõe ação de cobrança contra o CONDOMINIO 21, partes qualificadas.
A autora afirma que exerce a atividade de prestação de serviços de portaria, limpeza e conservação.
Que foi contratada pela ré em 03/01/2023 para a prestação de serviços de zeladoria pelo período de 12 meses, pelo preço de R$ 10.204,42.
Afirma que os serviços foram prestados de forma imediata.
Que combinou com a ré que o contrato seria assinado no mês seguinte, em razão do impacto da alteração do salário da categoria, estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho de 2023.
Informa que, para a execução do serviço, contratou e assinou carteira de dois funcionários – Gabriel Ribeiro dos Santos e Franciscos Ribeiro da Silva.
Aduz que, após a vigência do novo piso salarial da categoria, tentou marcar reunião com a ré para viabilizar a assinatura do contrato, mas sem êxito.
Que, em 31/03/2023, recebeu notificação extrajudicial da ré com notícia de denúncia do contrato.
Que enviou contranotificação, com alegação de que já havia encaminhado os documentos solicitados para a contabilidade do réu, com entrega de cópias entregas para o requerido.
Que, entretanto, não houve o pagamento da contraprestação do réu.
Adiante, sustenta que, em razão da quebra do contrato pela ré, teve que demitir os funcionários contratados.
Que isso teve que tomar empréstimos para saldar os encargos trabalhistas.
Que a denúncia do contrato causou perdas e danos no total de R$ 45.882,00.
Tece arrazoado jurídico para sustentar que o réu está inadimplente.
No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento dos valores de R$ 10.408,50 e R$ 45.882,00.
Junta procuração e documentos nos IDs 161330986 a 161330993.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 168785160.
Réu citado no ID 175119842, no endereço Conjunto 6, QC 3, Condomínio 21, Riacho Fundo/DF, CEP 71882-108.
Regularização da representação processual do réu feita nos IDs 176805712 a 176805718.
Contestação juntada no ID 177532572.
Inicialmente, impugnação o pedido de gratuidade de justiça da autora.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, alega que, em 05/10/2023, recebeu da autora proposta de prestação de serviços de zeladoria, a ser executado por dois funcionários, pelo preço de R$ 9,610,00 mensal.
Que, em 03/01/2023, contratou os serviços da autora para a prestação desses serviços, que foram executados pelos funcionários Gabriel Ribeiro dos Santos e Francisco Ribeiro da Silva.
Que, em razão de reajuste da base salarial da categoria desses empregados, acordou-se que o valor mensal do serviço contratado seria de R$ 10.204,42.
Que pagou esses valores nos serviços de janeiro a março/2023.
Relata que assumiu a obrigação de fiscalizar a execução da prestação do serviço contratado.
Que, após o início da prestação dos serviços pela autora, as partes tiveram tratativas para elaborar minuta de contrato de interesse de ambas, mas a última versão não foi assinada.
Que a autora deveria adotar regime de tributação com patível com o objeto do contrato, não sendo permita a adoção de regime ilegal.
Destaca que, em fevereiro/2023, a autora afirmou que o valor contratado precisaria ser elevado, sob pena de impossibilidade de manutenção do serviço.
Que, entretanto, o condomínio não tinha orçamento aprovado pelos moradores para aditar o contrato.
Que a última minuta do contrato constou que o reajuste seria realizado apenas em 2014.
Em razão disso, alega que, em 19/04/2023, enviou à autora o aviso prévio de rescisão do contrato, com antecedência de 30 dias.
Que esse aviso se referia ao período de 30/03/2023 a 30/04/2023.
Que a minuta do contrato previu a possibilidade desse aviso.
Contudo, informa que, em 31/03/2023, a autora interrompeu a execução do serviço, conforme registros de folha de pontos daqueles funcionários.
Que, depois, ela enviou por e-mail documentação trabalhista incompleta dos funcionários e nota fiscal referente ao último mês do serviço prestado.
Que a respectiva contadoria constatou que a documentação recebida estava em desacordo em disposição da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Com isso, informa que, em 19/04/2023, comunicou formalmente à autora sobre as irregularidades nessa documentação.
Que, entretanto, esse problema não foi sanado.
Informa que não se recusou a pagar a contraprestação mensal contratada.
Que reteve a parcela em base na exceção do contrato não cumprido.
Que essa retenção foi prevista no contrato em razão de descumprimento quanto ao envio da documentação trabalhista.
Adiante, impugna o valor cobrado de R$ 45.882,00, por reputá-lo excessivo.
Entende que, se for condenado, o valor devido deveria ser de R$ 8.097,23, referente a eventual multa de 10% sobre o “saldo líquido do contrato”.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos nos IDs 177641744 a 177648606.
Réplica juntada no ID 180349799.
Inicialmente, responde à impugnação à penhora e a preliminar de incorreção do valor da causa.
Quanto aos fatos suscitados pelo réu, afirma que nunca houve alegação do respectivo preposto – Lander Fernandes de Brito – de que o contrato deveria sofrer novo aumento, sob pena de interrupção do serviço.
Que, em verdade, o interesse pela rescisão do contrato foi a contratação de outra pessoa jurídica para a prestação dos serviços, cuja propriedade é de familiar do síndico do réu.
Demais disso, impugna a alegação de que houve abandono do serviço.
Que a interrupção ocorreu em razão de o síndico ter dispensado a requerente sem justificativa e contratado nova pessoa jurídica para a prestação do serviço.
Além disso, destaca que todos os documentos mencionados pelo réu na notificação extrajudicial foram enviados eletrônica e fisicamente para o requerido e o escritório de contabilidade responsável.
Adiante, destaca que não há cobrança de qualquer multa.
Que o valor de R$ 45.882,00 se refere a perdas e danos sofridos em razão da rescisão imotivada do contrato.
Outrossim, reitera os termos e pedidos da inicial.
Junta documentos nos IDs 180349801 a 180349801.
Intimadas as partes para indicar as respectivas provas, a autora pediu a oitiva do funcionário Lander Fernandes de Brito (ID 180925883).
No ID 184802046, o réu alega que que o contrato celebrado agregou serviços de “cortesias” à cargo da autora.
Que a requerente se recusou a fornecê-las e ainda exigiu o reajuste do contrato logo no início da vigência, o que o motivou a contratar outras prestadoras para a execução desses serviços extras.
Que esses fatos justificaram a denúncia do contrato.
Reitera que enviou à autora o aviso prévio com prazo de 30 dias.
Que a autora, contudo, abandonou o serviço em 31/03/2023.
Que ainda notificou a autora por mais duas vezes para que fossem enviados documentos trabalhistas, mas o pedido não foi atendido.
Pede, pois, a produção de prova pericial.
Decido.
Preliminarmente, o réu impugna o valor da causa, ao argumento de que o contrato previu o pagamento do valor fixo de R$ 10.204,42, sem previsão de incidência de multa.
Contudo, conforme apontado na réplica, não houve qualquer pedido de cobrança de multa contratual, mas de obrigação de pagar prevista na avença e de perdas e danos relativas à alegação de rescisão imotivada do contrato.
A soma desses valores representa a totalidade da pretensão econômica e é o montante indicado como o valor da causa.
Houve, pois, observância ao exposto no inciso VI do art. 292 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar.
O réu também impugna o pedido de gratuidade de justiça da autora, ao argumento de que ela omitiu renda.
Na réplica, a autora juntou os documentos de ID 180349801, mas o réu não foi intimado para se manifestar sobre eles.
Assim, antes de resolver essa pendência, necessário oportunizar o contraditório ao réu.
Por oportuno, destaco que o réu, na petição de ID 184802046, acrescentou fato novo, não indicado na contestação, para embasar a alegação de que a rescisão do contrato se deu por culpa da autora, qual seja, de que houve recusa da requerente em prestar os serviços de “cortesia” previstos no contrato.
Em razão disso, não conheço desse fato.
Como consequência, ele não será objeto de prova e não deve ser levado em consideração para o julgamento da demanda.
Por fim, faz parte da alegação do réu de culpa da autora pelo pedido de rescisão do contrato, a não juntada dos documentos indicados na notificação extrajudicial de ID 161330990.
Em razão do exposto, fica a autora intimada para, em até 15 dias, juntar os documentos apontados na notificação extrajudicial de ID 161330990, a fim de demonstrar a alegação da réplica de que os enviou física e eletronicamente para o requerido e para o escritório de contabilidade do réu.
Juntada essa documentação, intime-se a ré para se manifestar: 1) sobre essa nova documentação e sobre os extratos que acompanham a réplica (ID 180349801); 2) especificamente sobre as alegações da réplica de que: a) o interesse pela rescisão do contrato foi a contratação de outra pessoa jurídica para a prestação dos serviços, cuja propriedade é de familiar do síndico; b) a interrupção do serviço ocorreu em razão de o síndico ter dispensado a requerente sem justificativa e contratado nova pessoa jurídica para a prestação do serviço.
Observe que não será dada oportunidade para a tréplica, apenas para se manifestar sobre esses pontos específicos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
30/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704094-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY TERCEIRIZACAO DE SERVICOS II LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO 21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 166390887 - fl. 47.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
03/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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