TJDFT - 0736867-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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24/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736867-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 05/08/2025, data publicação da certidão de ID 244675439), conforme decisão ID 225446150, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:16
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:47
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/02/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 15:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ROSANE FERNANDES DE CASTRO em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/10/2024 14:51
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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18/10/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE FERNANDES DE CASTRO - CPF: *06.***.*28-68 (EXECUTADO).
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02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736867-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Decisão A executada apresentou objeção de pré-executividade, por meio da qual alega que o exequente não trouxe aos autos a cédula de crédito bancário n. 185117667, que embasa os pedidos iniciais, mas sim a de n. 15966860, que é objeto de outra ação n. 0742033-57.2021.8.07.0001.
Asseverou ainda que a execução tampouco merece prosperar em razão da ausência de liquidez do título, pois o campo referente às parcelas se encontra em zerado, sem informação adequada de como será quitada a dívida, e o documento não conta com a assinatura de testemunhas.
Disse também que não se encontra em mora com o exequente, porquanto a cédula de crédito bancário n. 15966860 foi celebrada em razão da renegociação de dívidas referentes aos contratos de empréstimos de n. *01.***.*63-44; 0067804861; 0076970655 e 0078619572.
Que no ano de 2020 ingressou em juízo em face do exequente com o objetivo de repactuar as dívidas existentes.
A referida ação recebeu o n. 0741404-20.2020.8.07.0001, na qual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o exequente tem promovido os descontos em conta corrente.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento da objeção para que seja extinta a execução.
O exequente apresentou manifestação em ID 189449357. É o relatório.
I - A parte executada requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias.
II - Da análise ao sistema informatizado deste Tribunal, observo que, tendo em vista a ocorrência de litispendência, o exequente formulou pedido de desistência nos autos de n. 0742033-57.2021.8.07.0001 e n. 0739364-94.2022.8.07.0001, os quais também tramitam neste Juízo, razão por que a apreciação da presente objeção ficará diferida para aguardar a extinção das citadas ações.
III - Não obstante isso, e considerando as alegações da executada, deve a parte exequente: (a) juntar aos autos a cédula de crédito bancário n. 185117667, mencionada na exordial, ou esclarecer a contradição entre os fatos, os fundamentos jurídicos e os documentos acostados à inicial. (b) manifestar-se quanto à alegação da executada de que não se encontra em mora, uma vez que a dívida decorrente da cédula de crédito bancário n. 15966860 foi objeto de renegociação de dívida, e que os descontos estão sendo realizados em conta corrente, conforme determinado na sentença proferida nos autos de n. 0741404-20.2020.8.07.0001, que tramitaram perante a 20ª Vara Cível de Brasília, oportunidade que deverá comprovar suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736867-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Despacho Ante a apresentação de objeção de pré-executividade, ID 185085755, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ROSANE FERNANDES DE CASTRO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736867-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o devedor o cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 139.180,90, e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 11.747,90.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 7% (sete por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a).
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 7% (sete por cento) da remuneração líquida da executada ROSANE FERNANDES DE CASTRO, CPF: *06.***.*28-68, até o limite do débito em cobrança (R$ 139.180,90).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo ( 0736867-44.2021.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a executada, por carta (CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
03/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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18/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/03/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/03/2023 23:59.
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06/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:02
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ROSANE FERNANDES DE CASTRO em 19/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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02/02/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 11:20
Recebidos os autos
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21/10/2021 11:20
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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