TJDFT - 0736867-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 15:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ROSANE FERNANDES DE CASTRO em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2024 14:51
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
18/10/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE FERNANDES DE CASTRO - CPF: *06.***.*28-68 (EXECUTADO).
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736867-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Despacho Ante a apresentação de objeção de pré-executividade, ID 185085755, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ROSANE FERNANDES DE CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736867-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSANE FERNANDES DE CASTRO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o devedor o cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 139.180,90, e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 11.747,90.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 7% (sete por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a).
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 7% (sete por cento) da remuneração líquida da executada ROSANE FERNANDES DE CASTRO, CPF: *06.***.*28-68, até o limite do débito em cobrança (R$ 139.180,90).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo ( 0736867-44.2021.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a executada, por carta (CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
03/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/03/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/03/2023 23:59.
-
06/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ROSANE FERNANDES DE CASTRO em 19/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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