TJDFT - 0042547-32.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042547-32.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINERVA S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS RESENDE LTDA, ROGERIO DE LIMA RESENDE, VANDERLEY WASHINGTON ROSA SOBRINHO DECISÃO Tendo em vista as razões trazidas pelo executado ROGERIO (ID 182311540), corroboradas pelas provas documentais anexas, defiro o pedido de gratuidade formulado.
Ao CJU, proceda-se conforme determinado na decisão de ID 171889442.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:30
Deferido o pedido de ROGERIO DE LIMA RESENDE - CPF: *06.***.*24-15 (EXECUTADO).
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19/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de VANDERLEY WASHINGTON ROSA SOBRINHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de COMERCIAL E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS RESENDE LTDA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 10:20
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042547-32.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINERVA S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS RESENDE LTDA, ROGERIO DE LIMA RESENDE, VANDERLEY WASHINGTON ROSA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas no ID 31233961, p. 47/65, vencidas entre 28/12/2011 e 17/01/2012.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 16/06/2017 (ID 31234009).
O prazo da suspensão, certificado no ID 67945460, decorreu em 19/06/2018, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas a executada se manifestou e requereu a declaração da prescrição.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de VANDERLEY WASHINGTON ROSA SOBRINHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de COMERCIAL E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS RESENDE LTDA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042547-32.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINERVA S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS RESENDE LTDA, ROGERIO DE LIMA RESENDE, VANDERLEY WASHINGTON ROSA SOBRINHO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 15:31:16.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:30
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 20:07
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 14:07
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 14:06
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 13:01
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2019 09:38
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:38
Decorrido prazo de COMERCIAL E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS RESENDE LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:38
Decorrido prazo de VANDERLEY WASHINGTON ROSA SOBRINHO em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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