TJDFT - 0738065-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0738065-17.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JORGE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 864 DO STF.
NÃO AFETAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
IPCA-E.
SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se requer a reforma da decisão agravada, a fim de que a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhida.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a necessidade de suspensão da tramitação processual em decorrência da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) aplicabilidade do Tema n. 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso; (iii) se há excesso de execução.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos do artigo 969 do CPC, “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. 4.
A ação rescisória tem como objetivo anular decisões judiciais que claramente contrariam uma norma legal, conforme indicado no art. 966, inc.
V, do CPC.
De acordo com a decisão que indeferiu o pedido liminar da ação rescisória, essa situação não se aplica, uma vez que os pontos jurídicos discutidos já foram considerados durante o processo da ação coletiva e foram validados por este Tribunal de Justiça em grau de apelação, razão pela qual a suspensão da tramitação processual deve ser indeferida. 5.
O STF se pronunciou nos autos da ADI n. 7.391/DF e entendeu que o Tema n. 864 não é pertinente ao caso, já que não envolve um reajuste geral dos servidores públicos, além de não haver a suposta inconstitucionalidade na Lei Distrital n. 5.184/2013. 6.
Os Exequentes utilizaram o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021, e posteriormente somente a Taxa SELIC, razão pela qual, em decorrência do disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, não há excesso de execução.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, aduzindo que, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; c) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial, quanto à alegação de não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC.
Indica, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; b) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade ao artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do voto do relator, o eminente Desembargador Relator ROBERTO FREITAS FILHO (ID 70044801): verifica-se, na planilha de cálculos apresentada com a petição inicial (ID 201490504 na origem), que os Exequentes utilizaram o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021, e posteriormente somente a Taxa SELIC, razão pela qual não há excesso de execução.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
05/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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04/08/2025 15:40
Recurso especial admitido
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04/08/2025 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 864 DO STF.
NÃO AFETAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EC 113/2021.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
IPCA-E.
SELIC.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, em que este requer o conhecimento e o acolhimento daqueles, para que sejam sanados os vícios apontados.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há os vícios apontados pelo Embargante que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
Na hipótese vertente, o Embargante direciona o seu inconformismo contra o acórdão que lhe foi desfavorável, pleiteando a sua reforma, o que não é possível em sede de embargos. 5.
O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, de modo que eventual inconformismo deve ser deduzido através dos meios legalmente cabíveis, que, por certo, não são os embargos de declaração, recurso que se presta a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, o que, em relação aos pontos levantados pela parte Embargante, não se verificam. 6.
No tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), o primordial é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu na hipótese, visto que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em seus embargos de declaração, para fins de prequestionamento, mesmo que sejam inadmitidos ou rejeitados.
IV.
Dispositivo. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado, para sanar os vícios apontados, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.
No tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), o primordial é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu na hipótese, visto que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em seus embargos de declaração, para fins de prequestionamento, mesmo que sejam inadmitidos ou rejeitados.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. -
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/04/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
26/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/09/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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