TJDFT - 0705039-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CAMILLA KIVIA FELIX DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705039-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: CAMILLA KIVIA FELIX DA COSTA EXECUTADO: ADRIANO COSTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de Extinção de Condomínio.
Retifique-se a autuação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 13:55
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA KIVIA FELIX DA COSTA - CPF: *98.***.*79-78 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 08:54
Deferido o pedido de CAMILLA KIVIA FELIX DA COSTA - CPF: *98.***.*79-78 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:18
Outras decisões
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08/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705039-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: CAMILLA KIVIA FELIX DA COSTA EXECUTADO: ADRIANO COSTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Chamo o feito à ordem.
Conforme disposição do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Assim, no que concerne ao pedido de cumprimento de sentença do pagamento de alugueis fixados pelo Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, este deve ser formulado perante aquele Juízo.
Dessa maneira, emende-se a inicial, por meio da juntada de nova petição, mantendo-se apenas o pedido de extinção de condomínio, com a sua respectiva causa de pedir.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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