TJDFT - 0702232-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702232-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLA SOUTO LIMA REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
O rito sumaríssimo, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência".
Igualmente nos Juizados não contempla danos materiais a ser definido somente em liquidação de sentença, ato vedado pela Lei nº 9.099/95.
Diante disso, intime-se a autora a dizer se persiste seu interesse na permanência do item "d" e "g" dos pedidos iniciais.
Intime-se a autora ainda a dizer se ainda se encontra em débito junto à Caixa Econômica Federal, bem como se confirma se o valor da negativação é de R$ 212.453.85 e se não é objeto de exclusão a ser determinada por este Juizado.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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