TJDFT - 0702324-49.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA.
REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito, mas rejeitou o pedido de indenização danos morais. 1.1.
A recorrente alega que seu nome foi indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de dívida não contraída; requer o provimento do recurso para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside em determinar se a inclusão de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome é, por si só, suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência não reconhece o dano moral, de forma automática, em casos de cobrança indevida, exigindo-se demonstração de conduta vexatória ou abusiva. 4.
A mera veiculação do nome do consumidor em plataforma de renegociação de dívidas, sem negativação em cadastro de inadimplentes, não configura abalo moral.
Precedentes das Turmas Recursais do DF: Acórdãos 2018543, 2009526 e 1965353. 5.
Verificada a existência de outras restrições creditícias em nome do consumidor, aplica-se a Súmula 385 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A cobrança indevida, sem negativação e sem prova de constrangimento excessivo, não gera, por si só, dano moral. 2.
A inclusão de proposta na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito. 3.
A existência de anotação legítima anterior em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJDFT, Acórdão Acórdão 2018543, Rel.
Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 07/07/2025; Acórdão 2009526, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 16/06/2025; e Acórdão 1965353., Rel.
Edilson Enedino das Chagas, Primeira Turma Recursal, j. 25/02/2025. -
10/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:58
Conhecido o recurso de ADRIANA ALVES RIBEIRO - CPF: *81.***.*20-82 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:39
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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