TJDFT - 0702324-49.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702324-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, nos termos da decisão anterior.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 13:44:33. -
12/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702324-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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