TJDFT - 0706206-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de B M DE MOURA ENGENHARIA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706206-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REVEL: B M DE MOURA ENGENHARIA SENTENÇA CONDOMÍNIO PENÍNSULA LAZER E URBANISMO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BM DE MOURA ENGENHARIA, partes qualificadas nos autos.
Narra que as partes, em 27/06/2023, entabularam contrato cujo objeto era o fornecimento de material e mão de obra para a execução da laje da área de correspondência do condomínio, mas que a prestação de serviços foi inadequada e, em que pese a notificação da requerida dentro do prazo de garantia contratual para a realização de reparos, a questão não pôde ser resolvida administrativamente.
Requer a condenação da requerida a realizar a reforma da laje, conforme condições contratuais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária em caso de inadimplemento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ré, em que pese devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 240454892.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foi juntado o contrato firmado entre as partes, comprovantes de pagamento dos serviços e laudo de ID 230315986, demonstrando que a contratada não retorna o condomínio a fim de realizar as correções como a proteção mecânica do sistema de impermeabilização.
Assim, uma vez que a ré não deu integral cumprimento à sua obrigação contratual, o pedido é procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a cumprir integralmente o contrato de ID 230315980, realizando a reforma da laje, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 10:41:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:36
Decretada a revelia
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18/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de B M DE MOURA ENGENHARIA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706206-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: B M DE MOURA ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 14:10:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:07
Outras decisões
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29/04/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706206-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: B M DE MOURA ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC), anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 12:46:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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