TJDFT - 0704659-90.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
06/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:38
Homologada a Transação
-
11/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
07/04/2024 11:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704659-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: MARCELO MARTINS DE FREITAS SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA e MARCELO MARTINS DE FREITAS firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 178791636.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:05
Homologada a Transação
-
23/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704659-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: MARCELO MARTINS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID 168014262, para citação por edital do devedor, porquanto não realizadas pesquisas de endereço.
Proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704659-90.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:47
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:46
Outras decisões
-
21/10/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 00:47
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 19:30
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2021 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/12/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 19:33
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 13:26
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 10:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (EXEQUENTE) em 19/10/2020.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 19:42
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2020 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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