TJDFT - 0706252-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706252-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar se a dívida foi quitada, ciente de que o silêncio será compreendido como anuência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706252-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ferraz Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia em face de Banco Bradesco S/A inicialmente pelo valor de R$ 872.487,80 (ID84770443).
A parte ré apresentou o depósito do valor integral da execução (ID87406593), reconheceu o débito de R$ 471.664,74 e impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de R$ 400.823,06 (ID87406591).
Na decisão de ID88191422, porque incontroverso, converteu-se em pagamento o montante de R$ 471.664,74, tendo havido o levantamento deste montante pela parte autora (ID88191422).
Na decisão de ID147294174 foi homologado o laudo pericial de ID129043068 e determinado o levantamento do valor de R$ 212.702,21 em favor da parte autora e o remanescente em favor da parte ré.
Nos embargos de declaração ode ID151633904 foram fixados os honorários de sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo-se que a parte exequente deveria levantar o valor de R$ 193.890,12 e a parte executada R$ 188.120,85 correspondente ao excesso e R$ 18.812,09 correspondente aos honorários de sucumbência.
Estabeleceu-se também que os alvarás deveriam ser expedidos após a preclusão da decisão.
No ID154927205 a parte ré noticiou a oposição de agravo de instrumento.
Foi deferido efeito suspensivo pela Instância Revisora (ID157375594).
A decisão de ID147294174, que homologou o laudo pericial, foi cassada pela Instância Revisora (ID166219626), julgando-se prejudicados os agravos de instrumento.
A decisão de ID166887823 rebateu os argumentos das partes e homologou o laudo pericial, fixou o valor da dívida em R$ 684.366,95 atualizado até 26/03/2021 e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de R$ 188.120,85.
Também fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré.
Por fim, consignou-se que a determinação de levantamento de valores ocorreria após a preclusão.
Na petição de ID169606000 a parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento.
A decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos.
Na petição de ID174148048 a parte ré apresentou nova procuração, postulando a publicação exclusiva em nome de Dr Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti.
A Instância Revisora reformou a decisão de ID166887823 para determinar a incidência de encargos de mora ao agravado (executado), consistente em correção monetária, juros de mora de 1% a. m., além de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre a parcela da dívida correspondente a R$ 212.702,21, ressaltando que o valor da atualização monetária feito pela instituição financeira deverá ser considerada, devendo o executado arcar com a diferença.
Na petição de ID181159212 a parte autora postula expedição de alvará no valor de R$ 402.908,90, calculado na forma da decisão da Instância Revisora, já abatido o montante de R$ 22.375,06 quanto à condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, quanto ao proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação à penhora.
Na decisão de ID182332608 este Juízo determinou a juntada do extrato da conta de depósito judicial para esclarecer a atualização monetária feita pela instituição financeira, bem como que se intimassem as partes a juntarem aos autos planilha de cálculo demonstrando os respectivos créditos, informando também conta bancária para transferência de valores.
Na petição de ID182699736 a parte ré apresentou procuração e postulou a publicação exclusiva em nome do Dr.
Amandio F.
Tereso Junior, esclarecendo que a procuração anterior fora juntada por equívoco e que o banco executado permaneceu com a contratação do advogado que promovera todas as defesas no caso.
Na petição de ID185705286 a parte autora postula o levantamento do valor de R$ 411.527,70.
Já a parte ré, em petição firmada pelo Dr.
Amandio F.
Tereso Junior (ID186738921), concorda com o valor informado pela parte autora, postulando a expedição de alvará no valor de R$ 22.520,62 ao patrono da parte ré, bem como alvará à parte ré do montante remanescente.
Por derradeiro, nas petições de ID186927223 e ID187793468, ambas firmadas pelo Dr.
José L.
T.
Mandaliti, postula-se prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar nos autos.
Pois bem.
Sem procuração as petições de ID186927223 e ID187793468, firmadas pelo Dr.
José Mandaliti, pois apresentadas após a nova procuração de ID182699736, que constituiu novamente Dr.
Amandio Tereso Junior, advogado que patrocinou a parte executada neste feito desde sua primeira manifestação (ID87406591).
Assim, diante da manifestação válida da parte ré, de ID186738921, tenho que o valor depositado nos autos deve ser liberado aos respectivos titulares: 1) à parte autora, no montante de R$ 411.527,70, mediante ofício de transferência à conta indicada na petição de ID185705286; 2) ao patrono da parte ré, Dr.
Amando Tereso Junior, quanto aos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença, no montante de R$ 22.520,62, mediante ofício de transferência à conta indicada na petição de ID186738921 e, 3) à parte ré, quanto ao saldo remanescente, mediante ofício de transferência à conta também indicada na petição de ID186738921. À Secretaria: a.
Publique-se.
Intimem-se. b.
Diante da concordância das partes, independentemente da preclusão desta, expeçam-se os ofícios de transferência conforme supra declinado. c.
Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) e FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706252-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição retro, nos termos do item 3 da decisão de ID 182332608.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:17:30.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706252-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
No mais, intimei o Autor para cumprir, no prazo de 05 (cinco) dias, o item 2 da decisão de ID 182332608.
Vindo a manifestação, prossiga conforme item 3 da referida decisão.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 08:12:41 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
25/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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22/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:04
Indeferido o pedido de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 08:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 16:35
Desentranhado o documento
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15/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706252-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, às 16:57:26.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706252-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 168681796 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 151633904.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Ao CJU: 1.
Tendo em vista que o extrato encaminhado pelo Banco do Brasil (ID 168901673) demonstra o resgate integral do numerário depositado naquele banco, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada a este processo. 2.
Após, aguarde-se a preclusão da decisão ID 166887823 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706252-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A instância revisora revisora cassou a decisão ID 147294174, que homologou o laudo pericial ID 129043068, e a decisão ID 151633904, que apreciou os embargos de declaração das partes, determinando que este Juízo se manifeste sobre o termo final dos encargos contratuais conforme suscitado pela parte executada no parecer técnico ID 132754782.
Pois bem, trata-se de cumprimento de sentença proposto com o fim de compelir a parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência no montante de R$ 872.487,80, atualizado até o dia 28/02/2021, conforme exposto na petição inicial (ID 84770443).
Em sua impugnação (ID 87406591), a parte executada reconheceu dever R$ 471.664,74 e efetuou o depósito judicial de R$ 872.487,80 (ID 87406593), correspondente ao valor integral demandado pela parte exequente nesta ação, tornando controversa a dívida correspondente a R$ 400.823,06.
Consta dos autos o alvará ID 89190567, expedido em nome da parte exequente para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 471.664,74.
A fim de apurar o valor efetivamente devido, foi produzido o laudo de perícia contábil ID 129043068, no qual a perita concluiu que o valor da dívida correspondia R$ 684.366,95 em 26/03/2021, data data em que ocorreu o depósito voluntário ID 87406593.
A parte exequente impugnou o laudo conforme exposto na petição ID 132060511, discordando da atualização monetária pela TR e alegando que o correto seria a aplicação do índice utilizado para atualizar o saldo de depósitos em caderneta de poupança, ou seja, a TR acrescida de 0,5% ao mês (no período em que a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%) ou do índice correspondente a 70% da meta da taxa Selic ao ano (no período em que for igual ou inferior a 8,5%).
A parte executada, por sua vez, impugnou impugnou o laudo conforme exposto no parecer técnico ID 132754782, alegando que a perita apurou a base de cálculo dos honorários incluindo os encargos de inadimplência previstos contratualmente, contudo a incidência desses encargos deveria ocorrer somente até a data base do cálculo que instruiu a ação de execução, ou seja, 10/2017, pois não teriam sido aplicados pela parte exequente após essa data.
Decido.
Com relação à impugnação da parte exequente, observo que a cláusula 23ª do contrato (ID 84772662, p. 23) prevê a incidência de correção monetária pelo mesmo índice pelo qual são corrigidas (e não remuneradas) as cadernetas de poupança, ou seja, a Taxa Referencial, sendo indevido o acréscimo de juros.
Destaco, ainda, que os juros contratuais estão previstos nos parágrafos primeiro e segundo da referida cláusula.
Com relação à impugnação da parte executada, observo que os honorários de sucumbência demandados neste cumprimento de sentença devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelos autores dos embargos à execução 0716423-92.2018.8.07.0001, não sobre o valor da causa como pretende a parte executada.
O argumento de que não fez incidir os consectários contratuais na atualização do débito objeto da ação de execução carece de fundamento, tendo em vista que a atualização das dívidas oriundas dos títulos executivos extrajudiciais observam os termos pactuados entre as partes, não constando dos autos demonstração de que o executado renunciou a essa prerrogativa.
Assim, o proveito econômico obtido nos embargos à execução corresponde ao valor devido na data do trânsito em julgado calculado consoante os termos dos contratos, sendo este o valor em relação aos quais os embargantes ficaram dispensados de efetuar o pagamento.
Dessa forma, rejeito as impugnações das partes, homologo o laudo pericial ID129043068, fixo o valor da dívida em R$ 684.366,95 (atualizado até o dia 26/03/2021, data em que a parte executada efetuou o depósito ID 87406593 no valor de R$ 872.487,80) e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 188.120,85.
Fixo honorários advocatícios a serem pagos pela parte exequente no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, as despesas processuais do cumprimento de sentença devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de 50% para cada.
Saliento que a decisão ID 88191422 concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, §§ 6º e seguintes, do CPC, sendo incabível a incidência de juros e correção monetária sobre a dívida exequenda após o depósito efetuado pela parte executada contemplando o valor total da impugnação.
Destaco, ainda, que os valores depositados em Juízo são corrigidos monetariamente.
A fim de evitar tumulto processual, a determinação de levantamento dos valores ocorrerá após a preclusão desta decisão.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão ou manifestação das partes e antes de retornar o processo conclusos, reitere-se o ofício ID 160104761, encaminhando-se por meio de carta com aviso de recebimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) e FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/07/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 08:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:10
Outras decisões
-
12/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:19
Outras decisões
-
02/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:05
Outras decisões
-
13/02/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:12
Outras decisões
-
23/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
10/09/2022 11:49
Outras decisões
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:39
Expedição de Alvará.
-
04/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 22/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:44
Outras decisões
-
06/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:08
Expedição de Alvará.
-
04/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 21:37
Recebidos os autos
-
04/02/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 20:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 21:49
Recebidos os autos
-
27/11/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:12
Outras decisões
-
26/10/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 10:46
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/08/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
22/08/2021 21:30
Recebidos os autos
-
22/08/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 23:11
Recebidos os autos
-
09/08/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 21:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 20:40
Recebidos os autos
-
25/06/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de FERRAZ RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 11:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 17:31
Expedição de Alvará.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2021 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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