TJDFT - 0704547-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCIO BARREIRO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:25
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:31
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIO BARREIRO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704547-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: MARCIO BARREIRO DOS SANTOS DECISÃO Em tempo, considerando o pleito autora formulado no ID 167471153, independente de trânsito em julgado da sentença retro, proceda-se à retirada da restrição aposta via Renajud, no ID 126181056, sobre o veículo de placa JJH-3469.
No mais, siga-se nos termos da sentença de ID 167516061, devendo, após o trânsito em julgado, liberar eventuais outras constrições porventura efetuadas em desfavor do executado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704547-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: MARCIO BARREIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vê-se no ID 167471159 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 55427066.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
03/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIO BARREIRO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:43
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:55
Outras decisões
-
17/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 09/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:20
Expedição de Carta.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCIO BARREIRO DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:35
Recebidos os autos
-
20/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIO BARREIRO DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 15:05
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
09/04/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2020 11:46
Audiência Conciliação designada - 01/06/2020 12:20
-
20/03/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/03/2020 13:19
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 21:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 21:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 02:26
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 15:20
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:24
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:56
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2019 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2019 02:55
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2019 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2019 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2019 23:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 23:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 19:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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