TJDFT - 0701567-87.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701567-87.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nada a prover.
Não há que se falar em suspensão do feito por ajuizamento de Ação Civil Publica versando sobre matéria análoga, por aplicação do tema repetitivo 60 do STJ, haja vista que a presente demanda já se encontra com sentença transitada em julgado, pendente de cumprimento.
Sem mais requerimentos, ao arquivo.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
23/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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23/09/2023 10:46
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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20/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/09/2023 16:22
Processo Desarquivado
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20/09/2023 05:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 22:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:52
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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31/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701567-87.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, incontroverso que a autora adquiriu diversos pacotes de viagem junto à ré, no valor total de R$ 6.686,08, sendo pedido o cancelamento destes e devolvido somente o montante de R$ 990,00.
Em contestação, a requerida não impugna o pedido de restituição integral das importâncias pagas.
Ainda, reconhece não ter havido a devolução por problemas operacionais bancários, mas que está em tratativa com a parte para a realização de novo depósito.
Assim, diante do reconhecimento do direito da autora, deve ser rescindido os contratos realizados entre as partes e devolvido o valor integralmente pago, abatido os R$ 990,00 já reembolsados, bem como eventuais quantias pagas devidamente comprovadas no curso do feito.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão das partes ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir a parte autora do valor de R$ 5.696,08, abatidos valores comprovadamente pagos no curso do feito.
Sobre o montante incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
05/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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05/08/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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19/07/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 19:20
Recebidos os autos
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03/05/2023 19:20
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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03/05/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/05/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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