TJDFT - 0710013-71.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Flores/GO,
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04/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710013-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: GERSON RODRIGUES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
A parte autora reside em Flores/GO e a autora possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
O artigo 63, § 5º do CPC estabelece que: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Flores/GO, competente para o processamento e julgamento do feito, eis que se trata de relação de consumo.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as anotações de praxe.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:01
Declarada incompetência
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14/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:17
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710013-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON RODRIGUES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, considerando que possui domicílio em outra comarca e a filial do banco réu se localiza na circunscrição de Planaltina.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:14:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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