TJDFT - 0712189-17.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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10/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712189-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO Em resposta à decisão de ID.170604301, a parte executada peticiona informando o interesse em receber, por meio de transferência bancária, a diferença paga a maior para abatimento do débito exequendo não parcelado.
Reitera, ainda, pedido de levantamento de penhora sobre o veículo de sua propriedade. É o breve relato.
DECIDO.
Tendo em vista a certidão de ID. 171082671, a qual atesta o cumprimento do alvará de levantamento eletrônico em favor do exequente, DEFIRO o pleito da executada, com base no art. 906 do CPC.
Expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para que transfira o valor de R$ 390,66 (trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), com as devidas correções legais, para a conta bancária indicada na petição de ID 171320629.
Quanto ao veículo penhorado, libere-se imediatamente nos termos da decisão retro (170604301).
Cumpridas as determinações, intime-se novamente o exequente para providenciar a quitação do débito e atualização do SITAF.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:19
Deferido o pedido de SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *11.***.*57-68 (EXECUTADO).
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11/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:46
Outras decisões
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24/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:56
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA em 16/09/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA em 01/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:48
Recebidos os autos
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28/04/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 23:10
Recebidos os autos
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08/10/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA em 19/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712189-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte executada requer a suspensão do feito, sob o argumento de que aderiu ao parcelamento administrativo.
Juntou documentos.
O exequente manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, sob o fundamento de que constam créditos não parcelados.
Requereu a penhora de ativos financeiros, quanto aos referidos créditos. É o breve relatório. DECIDO. Com razão o exequente.
Verifica-se na guia de pagamento acostada pela parte executada, ID87863543, que as CDAs 5-0203225015 e 5-0208059490, não foram incluídas no consolidado de débitos para pagamento parcelado, encontrando-se em situação de exigibilidade.
Assim, defiro em parte o pedido da executada, para suspender a exigibilidade apenas quanto ao títulos cujo o crédito foi parcelado, quais sejam, 5-0187417776, 5-0192341669 e 5-0201827719. No que concerne às CDAs 5-0203225015 e 5-0208059490, com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *11.***.*57-68, no valor de R$ 6.175,53, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/06/2021 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2021 14:59
Recebidos os autos
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14/05/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/05/2021 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2021 09:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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07/05/2021 09:52
Audiência Conciliação cancelada em/para 25/06/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
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29/04/2021 22:25
Recebidos os autos
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29/04/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 18:24
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/04/2021 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:52
Recebidos os autos
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10/03/2021 09:52
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/03/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
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09/03/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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