TJDFT - 0706210-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706210-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO MOHN GUIMARAES EXECUTADO: ARETUSA GUIMARAES CUNHA DECISÃO 1.
Sobre o pedido de id. 234811791.
Com efeito, no caso, a compensação de valores é vedada, nos termos do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido da executada. 2.
Após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:55
Deferido o pedido de BRENO MOHN GUIMARAES - CPF: *64.***.*01-87 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:27
Outras decisões
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25/03/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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24/03/2025 15:45
Apensado ao processo #Oculto#
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24/03/2025 15:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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