TJDFT - 0723256-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RHENAN RODRIGO SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723256-37.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO TRACOS DE COMUNICACAO E CULTURA REQUERIDO: RHENAN RODRIGO SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA, 23.449.817 RHENAN RODRIGO SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/03/2025 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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