TJDFT - 0702839-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:35
Outras decisões
-
10/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702839-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO SANT ANA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 230102045) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 13:27:37.
Assinado digitalmente, nesta data. -
02/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:36
Outras decisões
-
02/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700522-86.2025.8.07.0018
Paulo Cesar Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:27
Processo nº 0004833-76.2002.8.07.0016
Gilvana Dourado Bahia
Pedro Carlos Martins Bahia
Advogado: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 14:13
Processo nº 0708554-20.2024.8.07.0017
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Marcela Simoes SA Dantas Martins
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 20:37
Processo nº 0704360-88.2025.8.07.0001
Andre Quindere Castelo Branco Domingos M...
Arthur Franca Martins Mourao
Advogado: Renata Nepomuceno e Cysne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 18:52
Processo nº 0745015-39.2024.8.07.0001
Jhonatan da Silva Vieira
Valdo Rodrigues Vieira
Advogado: Marcia dos Santos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 17:32