TJDFT - 0701024-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701024-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10360) Requerente: SANDRA CRISTINA GOMES SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 238660502, que julgou improcedente o pedido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 241261726).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há contradição na sentença, pois, o cônjuge foi excluído da corporação em 24/05/2011 e não em setembro de 2005, conforme expresso na sentença.
Afirma, ainda, que há omissões, tendo em vista que o benefício pleiteado está previsto no parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 10.486/02, independentemente, da existência ou não da Lei nº 3.765/60, bem como, de ter o instituidor optado ou não pelo pagamento da contribuição disposta no § 3º, do artigo 36, da Lei nº 10.486/02, que é para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60, bastando, para tanto, o pagamento da contribuição obrigatória para a pensão militar previsto no artigo 28, I, combinado com o artigo 35, da Lei nº 10.486/02, que é feito mediante desconto compulsório em folha de pagamento.
Todavia, inexiste omissões na sentença embargada.
Em que pese o erro material da data de exclusão do instituidor, não há modificação no entendimento adotado, pois, o instituidor optou pela manutenção do sistema de previdência estabelecido na Lei nº 3.765, portanto, a contribuição deveria ser mantida nos termos do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/02.
Ressalta-se, ainda, que é descabida a interpretação isolada do artigo 38 apresentada pela autora.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701024-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10360) Requerente: SANDRA CRISTINA GOMES SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SANDRA CRISTINA GOMES SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é viúva de Geovani Soares, ex-Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal; que ele fora excluído da corporação a bem da disciplina em 24/05/2011 e falecido em 10/12/23; que faz jus ao recebimento da pensão militar, pois seu esposo era contribuinte obrigatório do benefício, conforme artigo 38 da Lei nº 10.486/02; que formulou requerimento administrativo, mas o pedido foi indeferido; que a decisão nº 1.006 do Tribunal de Contas do Distrito Federal reconhece o direito ao benefício; que o ex-militar era pagante da contribuição adicional disposta no artigo 31, da Medida Provisória nº 2.215/01, por mais de 10 (dez) anos e ocorreu a sua morte física, por isso, tem direito ao benefício previdenciário; que diante do falecimento houve modificação da situação fática, que ensejou o Processo nº 0715157-77.2022.8.07.0018, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos autorais em 06/02/2023, transitada em julgado em 25/08/2023.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão da tutela provisória para a imediata habilitação e implementação da pensão militar em favor da autora, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para a concessão da pensão militar por morte e condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 224965814), atendida conforme petição de ID 225483683.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora, mas o pedido de tutela provisória foi inferido (ID 225548267).
O réu apresentou contestação (ID 230354467) argumentando, em síntese, a necessidade de litisconsórcio passivo; que o militar foi excluído da corporação após a Lei 10.486/2002, logo, essa lei é a lei do tempo da instituição da pensão; que inexiste autorização normativa para o deferimento do benefício previdenciário em decorrência da exclusão da corporação; que embora o ex-Militar tenha falecido, a pensão militar é assegurada aos herdeiros de militares efetivamente mortos, mas que tenham continuado efetuando o pagamento da contribuição correspondente, conforme dispõe o artigo 2º da citada Lei 3.765/60, o que não ocorreu nesse caso; que não há nos autos nenhuma comprovação de que o militar excluído continuou contribuindo até o seu falecimento para que pudesse legar a pensão aos herdeiros e que a negativa observou o princípio da legalidade estrita.
Manifestou-se a autora sobre a contestação (ID 231407430).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 231413735), a autora informou que não há provas a produzir (ID 232023311) e o réu manteve-se silente (ID 234685335). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu alega a necessidade de litisconsórcio passivo, sustentando que os demais herdeiros poderiam requerer o benefício a ser rateado entre eles, no entanto, trata-se de mera suposição, pois o réu não comprovou a existência efetiva de nenhum outro beneficiário, portanto, não há interesse jurídico que justifique a inclusão dos filhos do militar no polo passivo.
Portanto, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pleiteia a concessão de pensão militar.
Para fundamentar o seu pleito afirma a autora que faz jus ao recebimento de pensão militar, pois o instituidor do benefício era pagante da contribuição adicional disposta no artigo 31, da Medida Provisória nº 2.215/01, por mais de 10 (dez) anos e ocorreu a sua morte física.
O réu, por seu turno, alega não que não há comprovação do pagamento da contribuição previdenciária após a exclusão do militar, por isso, inexiste direito à pensão por morte para os herdeiros.
A pretensão da autora consiste no recebimento de pensão por morte de militar excluído da corporação, portanto, passa-se a análise das disposições normativas sobre a matéria.
A antiga redação do artigo 20 da Lei nº 3.765/60, vigente à época da exclusão a bem da disciplina do cônjuge da autora, em setembro de 2005, estabelecia que o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, excluído ou expulso da corporação, deixaria aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.
Com o advento da Medida Provisória nº 2.218/01, convertida na Lei nº 10.486/2002, a qual reestruturou a remuneração dos militares do Distrito Federal, foi assegurado aos atuais militares a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, até 29 de dezembro de 2000, dentre eles a pensão militar deixada aos herdeiros, mediante a contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos.
Sustenta a autora fazer jus ao benefício com base no artigo 38 da Lei nº 10.486/02, que estipula a concessão da pensão aos herdeiros, conforme se observa: Art. 38.
O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único.
Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.
Após a publicação da Lei nº 10.486/02, a questão foi amplamente debatida no âmbito desta Corte de Justiça, pacificando-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a morte ficta deixou de ser considerada como fato gerador de pensão dos ex-militares, em razão de inexistir equiparação legal entre o militar excluído e o militar morto.
Assim, o benefício passou a ser devido apenas no caso do efetivo falecimento e não poderia ser outro o entendimento, pois a legislação dispõe expressamente que o militar deixará pensão aos seus herdeiros e não aos seus dependentes, portanto, a morte real do militar excluído é pressuposto para a percepção do referido benefício previdenciário.
Dessa maneira, sustenta a autora que diante do falecimento do ex-policial militar e contribuição por mais de 10 (dez) anos, o benefício é devido, ainda que não haja contribuição posterior.
No entanto, a continuidade do pagamento da respectiva contribuição é requisito indispensável para a concessão da pensão por morte ora pleiteada conforme estabelece o § 3º do art. 36 da Lei n. 10.486/02 e o art. 2º da Lei n. 3765/60, requisito esse que evidencia o caráter contributivo e solidário inerente ao sistema previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o teor da decisão infra: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
LEI N. 3.765/1960 E LEI 10.486/2002.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE 1,5% APÓS A EXCLUSÃO DO MILITAR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
CONTRIBUIÇÃO FICTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MORTE REAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O militar excluído pode continuar como contribuinte da pensão militar, a partir da data da exclusão, desde que efetue o pagamento da respectiva contribuição (§ 3º do art. 36 da Lei n. 10.486/02 e o art. 2º da Lei n. 3765/60) e tenha optado até 5/9/2001 continuar naquele regime. 2.Os requisitos para percepção da pensão por morte estão descritos nas Leis 3.765/1960 e Lei 10.486/2002, quais sejam: mais de 10 (dez) anos de serviço, existência de herdeiro habilitado, contribuição após a expulsão e morte real. 3.Não há como reconhecer o direito alegado pelo autor ao pretenso benefício, pois, caso contrário, estar-se-ia instituindo benefício previdenciário mediante contribuição ficta e sem morte real, o que é vedado expressamente. 4.Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1240170, 07063507320198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 4/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não houve pagamento da contribuição adicional após a exclusão, pois a certidão de tempo de contribuição (ID 2249108066) destaca que apenas durante a permanência na Polícia Militar do Distrito Federal, o ex- policial contribuiu para o sistema de previdência de acordo com a Lei nº 3.765/1960, não tendo a autora apresentado qualquer prova ou alegação em sentido contrário, portanto, incabível a sua pretensão para recebimento de pensão militar.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701024-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CRISTINA GOMES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:34:50.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA CRISTINA GOMES SOARES - CPF: *05.***.*21-00 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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